Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0818378-97.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. RENDIMENTO MUITO ACIMA DA MÉDIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO DA PARTE AUTORA. 1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 2. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 3. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS e o incentivo posto fiscal ( rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 4- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí. 5. A gratuidade da justiça deve ser afastada porquanto o apelante possui rendimento muito acima do padrão piauiense e não apresentou qualquer documento que indique comprometimento de sua renda com outras despesas. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por circunstâncias concretas. No caso, o rendimento líquido mensal acima de 7 (sete) salários mínimos configura circunstância concreta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 6- Apelo da parte autora não provido, apelo do Estado provido para afastar a gratuidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818378-97.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818378-97.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARIA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. RENDIMENTO MUITO ACIMA DA MÉDIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO DA PARTE AUTORA.

1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

2. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.

3. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS e o incentivo posto fiscal ( rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.

4- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.

5. A gratuidade da justiça deve ser afastada porquanto o apelante possui rendimento muito acima do padrão piauiense e não apresentou qualquer documento que indique comprometimento de sua renda com outras despesas. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por circunstâncias concretas. No caso, o rendimento líquido mensal acima de 7 (sete) salários mínimos configura circunstância concreta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 

6- Apelo da parte autora não provido, apelo do Estado provido para afastar a gratuidade da justiça.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para afastar a gratuidade da justiça concedida ao autor em sentença, permitindo a cobrança dos valores referentes a custas e honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Antônio Maria Alves dos Santos contra sentença proferida em ação revisional que move em desfavor da Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí.

Tratam-se os autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com o pagamento de atrasados, ajuizado por ANTONIO MARIA ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 

Aduz a parte autora que é servidor público do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.

Diante da alegações pleiteia a procedência da ação para condenar os réus: 

a)INCLUIR as rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, bem como CONDENAR os réus: 

b) pagar ao autor a quantia total de no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) no valor de R$ 14.016,02 (quatorze mil, dezesseis reais e dois centavos) , devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente aos décimo terceiro salário e férias e danos morais no valor de R$ 21.983,98 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavo) para o requerente, com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença; 

c)ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença. 

Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentam contestação aduzindo impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; prejudicial de mérito- da prescrição do fundo de direito; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art.37, XIV da Constituição Federal); da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; da ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí. Parte autora apresenta réplica argumentando da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; da prejudicial de mérito – da não prescrição do fundo do direito, no mérito, da forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário; da responsabilidade civil por parte do Estado, pugnando pela procedência da ação para condenar o requerido nos termos dos pedidos da exordial, ratificando-os. (ID.7706227). 

Sobreveio sentença julgando improcedente as demandas da parte autora e condenando ao pagamento de custas e honorários em 10 por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade da Justiça. 

O Estado do Piauí apresentou Apelação Cível para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais. 

A apelada apresentou contrarrazões aduzindo que deve ser mantida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

A parte autora apresentou recurso de APELAÇÃO Cível reafirmando os pleitos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

O Estado do Piauí e a FUNPREV apresentaram contrarrazões reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença e indeferimento da gratuidade da justiça.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

1 Admissibilidade


Os dois recursos apresentam os pressupostos da admissibilidade. Passo a analisar um a um.


2 Mérito- Recurso da parte autora


2.1 Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo


O argumento da prescrição de fundo do direito, alegado pela apelada, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.

Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito.

Sigo no exame do mérito.



2.2 Da improcedência do pedido principal


A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidentes sobre as rubricas Gia-Metas, Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, Gratificação Incremento Arrecadação e Complemento Lei 6933.

Na inicial e no recurso, a parte autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados  com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos. Aduz que o autor tem recebido gratificação natalina e terço de férias com base tão somente nos vencimentos básicos do autor, ignorando as gratificações que incidem na remuneração integral.

Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:

CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:


Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. 

 


Outrossim, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebe: adicional noturno, incentivo de posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, abono de permanência e auxílio alimentação. Na inicial e no recurso, o apelante requereu as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação nos seguintes termos:


Diante do que foi trazido no presente recurso, requer, com a costumeira proficiência que norteia todas as suas decisões, visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer que Vossa Excelência, se digne DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja INCLUIR as rubricas GIA-METAS,INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933 na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas GIAMETAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos, certos de que, assim agindo, estarão adotando a mais plena e lídima JUSTIÇA !



Contudo, resta afastar um a um os pedidos do apelante nos seguintes termos:

a) em nenhum contracheque apresentado na inicial ficou indicado que o apelante receba  COMPLEMENTO LEI 6933, sendo por óbvio inviável que referida  verba seja utilizada no cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias se o apelante sequer a recebe ordinariamente. Com efeito, revisitei toda a ficha financeira acostada pelo apelante e em NENHUM MÊS recebeu complemento da lei 6933

b) o apelante apresenta pedido enganoso quando informa que o décimo terceiro salário e as férias estão ignorando todas as gratificações e incidindo tão somente nos vencimentos básicos. Com efeito, no mês de dezembro de 2018 o apelante recebeu a remuneração nos seguintes termos

109 VENCIMENTO 5.690,65

127 ADICIONAL NOTURNO 606,40

184 INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI 756,00 

229 GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA 2.928,24 

235 ABONO DE PERMANENCIA 1.399,84 

284 AUXILIO ALIMENTACAO 330,00 

459 GIA-METAS 1.380,00

Por sua vez, logo em seguida, o décimo terceiro salário do apelante foi pago nos seguintes termos

100 13 SALARIO 7.826,65 

235 ABONO DE PERMANENCIA 594,49

Ou seja, em que pese o décimo terceiro salário não discriminar as vantagens recebidas, é notório que o valor excede o do vencimento básico.

Outrossim, consultei anualmente as fichas financeiras do apelante e verifiquei que em TODOS os anos o contracheque seguia o mesmo padrão, alterando-se tão somente valores conforme aumentados os vencimentos ou remuneração. Em um cálculo aritmético simples é fácil perceber que o valor do décimo terceiro salário ou do terço constitucional de férias não é calculado com base no vencimento básico do servidor, conforme pretendeu induzir o Judiciário ao erro. 

Nesse sentido, os 7.826,65  pagos a título de décimo terceiro correspondem ao somatório de VENCIMENTO 5.690,65, 184 INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI 756,00 reais, 459 GIA-METAS 1.380,00, ou seja, completamente improcedente o pleito para recebimento das referidas rubricas retroativas aos últimos cinco anos porque JÁ FORAM PAGAS quando do pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

Em que pese o contracheque referente ao décimo terceiro salário não explicitar as verbas incidentes, está bem óbvio que o valor pago é muito superior aos vencimentos básicos, me exigindo um mero cálculo de dois minutos para demonstrar que a gratificação natalina e o terço constitucional de férias são pagos conforme a remuneração que corresponde a: vencimento básico + Incremento de posto fiscal + GIA-METAS. Destarte, se o Estado sempre pagou referidas verbas, inclusive no décimo terceiro e férias, completamente improcedente o pleito do apelante. Nesse sentido, a única gratificação que não é utilizada para cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias é a rubrica 229, gratificação de incremento de arrecadação, da qual trato a seguir.

c) o apelante pretende que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias também englobem a gratificação de incremento de arrecadação, percebida mensalmente.

Nesse sentido, destaco que a gratificação de incremento de arrecadação foram disciplinadas no Decreto Nº 13.512 de 26/01/2009, que modificou o decreto 12.138/06 nos seguintes termos: “Art. 1º .......................................................................................................................

I - Gratificação de Incremento de Arrecadação, composta por:

a) parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado - GIA;

b) parte devida em função do cumprimento de metas – GIA Metas.

II – Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento – GEA.


Art. 2º A gratificação de incremento da arrecadação é devida:

I - parte em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;

II - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, segundo as atribuições desse cargo;

IV - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.

§ 1º Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2º As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

Art. 11. Fica vedado o pagamento da parte da parte da gratificação de incremento da arrecadação de que trata o inciso I do art. 2º em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores aos decorrentes do rateio do incremento.


Outrossim, a gratificação de incremento da arrecadação de subdivide em duas partes: GIA-Metas, que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas; GIA, devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.

Dessa forma, o valor da GIA é variável, porquanto só é devida se houve efetivo incremento na arrecadação do mês referência. Exemplificadamente, em setembro de 2018 o apelante recebeu 2.761,07 reais, enquanto no mês anterior recebeu somente 1.851,06 e em junho de 2018 1.391,23 reais. Ou seja, não se trata de gratificação fixa que se incorpora aos vencimentos do servidor porque o seu pagamento está condicionado ao efetivo incremento da arrecadação fiscal do Estado. 

Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.


Dessa forma, a GIA não compõe a remuneração do servidor porque está condicionada à efetiva prestação de serviço e é de natureza 'propter laborem', ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função fiscalizadora, 'in casu', na área da fazendária, ou seja, não compõe a remuneração do servidor, já que se configura em verba variável e transitória. 

Dessa forma, improcedente o pleito recursal porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor. Ao contrário, o recorrente pugnou pela concessão de diversos valores que já são pagos regularmente ou que simplesmente não compõem o contracheque do autor.

Ausente ato ilícito, ausente dano material.

Destarte, considerando a sucumbência recursal, devem ser majorados os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor dado à causa.


3- Recurso do Estado do Piauí- da gratuidade da justiça


O apelante alega que a ficha financeira demonstra que a remuneração líquida do  apelado gira em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor muito acima da média local, o que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais. Por sua vez, o apelado argumenta que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade e que com o rendimento declarado o apelante sustenta família.

Compulsando os autos, verifico que o juiz de primeiro grau intimou o apelado para demonstrar a insuficiência de recursos, contudo, tanto em primeiro grau quanto em contrarrazões recursais o apelado apresentou tão somente elementos genéricos, sem indicar com dados concretos como mesmo auferindo renda líquida superior a oito mil reais ainda não pode arcar com a custas de um processo judicial..

O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, na esteira da orientação jurisprudencial contemporânea à decisão, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.Nesse mesmo sentido também manifesta-se a recente jurisprudência pátria. Vejamos:


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016) 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)


Pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC.

O artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Com efeito, a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de pobreza é relativa, cedendo diante de elementos de convicção em sentido contrário. No caso, o elemento de convicção em sentido contrário é simples: os rendimentos líquidos do apelado são superiores a seis salários mínimos. Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o apelado não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, o apelado não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus, inclusive tendo sido intimado para tanto.

 O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; e, segundo pesquisa feita pelo DIEESE, o salário mínimo nominal e necessário para satisfazer essas necessidades constitucionalmente previstas deveria ser equivalente a cerca de cinco (05) salários mínimos fixados nacionalmente. Nesse sentido, o Piauí possui custo de vida abaixo da média nacional e o apelado aufere renda muito acima do considerado necessário para satisfazer suas necessidades.

 Ademais, a parte agravante não provou a realização de despesas que justificassem o deferimento do benefício pleiteado e, estando representada por advogado particular, é necessária a demonstração da incapacidade financeira.

O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.

O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte, vejamos:

 TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. 3. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira da recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que esta não se desincumbiu. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012047-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)


Contudo, nos termos da apelação em análise, da razoabilidade e dos precedentes desta Corte, considerando a condenação em honorários advocatícios e as custas previstas ao processo e o rendimento líquido apresentado pelo apelado, bem como a necessidade de resguardar renda para subsistência familiar, deve ser concedido ao apelado o parcelamento do pagamento das custas processuais. 

Nesse sentido, deve ser reformado o ponto da sentença que deferiu a gratuidade da Justiça e afastada a suspensão de exigibilidade de custas e honorários advocatícios, permitindo o parcelamento das custas em 15 (quinze) prestações mensais, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.

Isto posto, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para afastar a gratuidade da justiça concedida ao autor em sentença, permitindo a cobrança dos valores referentes a custas e honorários sucumbenciais.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para afastar a gratuidade da justiça concedida ao autor em sentença, permitindo a cobrança dos valores referentes a custas e honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

         Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0818378-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

ANTONIO MARIA ALVES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022