TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811316-40.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
APELADO: OSVALDO ROSA DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ.
2. Consoante o entendimento do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO ROSA DA SILVA FILHO, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Monitória, movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, julgou procedente o pedido formulado na inicial, ao tempo em que julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo requerido.
APELAÇÃO (ID. 1047082): em suas razões recursais, o Réu argumentou, em síntese, que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) os talões devidos pela unidade consumidora não são prova escrita hábil ao manejo de ação monitória, pois foram produzidos unilateralmente pela Autora. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja anulada ou reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES (id. 1047084): em sede de contrarrazões, a Autora defendeu que: i) o recurso é intempestivo; ii) as faturas são prova escrita suficiente para o ajuizamento da monitória, competindo à parte contrária a prova de que houve o pagamento; iii) não houve prescrição dos débitos. Pugnou, assim, pelo improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL (id. 3972522): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, nos presentes recursos: i) a tempestividade do recurso; ii) a validade da sentença; iii) a possibilidade de monitória fundada em faturas de energia elétrica.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e adequado. Quanto à tempestividade, nota-se que o recurso foi interposto dentro do prazo, pois, embora não constem dados precisos a respeito da data da intimação de sentença, nota-se, pela análise dos autos, que a parte Ré, que é assistida da Defensoria Pública, apresentou o recurso antes de decorridos trinta dias úteis da data da prolação da sentença, razão pela qual o mesmo é tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Isto posto, conheço da presente apelação.
2. PRELIMINAR PROCESSUAL – DA VALIDADE, OU NÃO, DA SENTENÇA
Preliminarmente, quanto à alegação de que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao Apelante.
Decerto, a sentença vergastada é concisa, pois, ao analisar o cerne da controvérsia, limitou-se a indicar que “a alegação de hipossuficiência financeira não é fundamento apto a ilidir a exigibilidade do crédito devidamente comprovado nestes autos, o serviço de fornecimento de energia requer uma contraprestação e como se observa da documentação constante dos autos, o valor do débito se deu, também, em razão do tempo de inadimplemento” (id. 1047071, p. 06).
Apesar disso, entendo que não se trata de fundamentação inexistente, mas sim concisa, pois que estão suficientemente claras as razões do julgamento.
Assim sendo, consigno que não há que se falar em nulidade da sentença, mormente em razão da jurisprudência pátria ter se consolidado no sentido de que fundamentação concisa não nulifica o decisum, consoante se lê nos seguintes julgados:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar lesão às partes envolvidas. 3. Agravos regimentais não providos.
(STJ - AgRg no RMS: 33772 MS 2011/0032319-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA MAS SUFICIENTE. VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não há como acolher pedido de nulidade de decisão interlocutória deferindo pedido liminar, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. 3. A verificação dos requisitos necessários para a concessão de medida liminar demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1336306 AM 2012/0156200-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)
Deste modo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. MÉRITO
No mérito do recurso, discute-se, em síntese, a possibilidade de ajuizamento de monitória com fulcro em faturas de energia elétrica vencidas.
Passo ao exame dessa questão.
Conforme o art. 700, I, do CPC/2015, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”.
In casu, a Autora juntou aos autos faturas de energia elétrica, relativas aos meses de fevereiro de 2016 e abril de 2018 (id. 1047034, pp. 01-628), como prova escrita de seu crédito perante o Réu.
Ora, consoante o entendimento do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011).
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO NELA CONSTANTE, NOS TERMOS DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO 456/2000, DA ANEEL. TÍTULO HÁBIL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ, REsp 781.768/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 12/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 773.247/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTAS DE TELEFONE.
1. As contas por prestação de serviço por concessionária de telefonia constituem prova escrita válida para a propositura de ação monitória.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 888.265/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
Sendo assim, entendo que não assiste razão à Ré quando questiona os documentos que embasam a ação, posto que, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial, é plenamente cabível a propositura de demanda monitória com fulcro em faturas de energia elétrica emitida pela concessionária.
Isto posto, tratando o recurso exclusivamente desses pontos, nego-lhe provimento e mantenho inalterada a sentença.
Majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença, de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, observado, todavia, a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista que o Réu é beneficiário da justiça gratuita.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente apelação, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença vergastada.
Majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado, porém, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0811316-40.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuOSVALDO ROSA DA SILVA FILHO
Publicação16/11/2021