Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002807-29.2017.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002807-29.2017.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002807-29.2017.8.18.0031

APELANTE: MARIA JOSE DE BRITO SILVA, RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002807-29.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE DE BRITO SILVA, RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS opostos pelos Embargantes MARIA JOSE DE BRITO SILVA E RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS CUNHA, já qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra o acórdão proferido por esta Câmara Especializada Criminal, que, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negou provimento aos Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos Embargantes, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Em vista do teor de tal decisum, os Embargantes opuseram Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, ao argumento de que a tese defensiva apresentada não fora devidamente analisada por esta 2ª Câmara Especializada Criminal.

 Em contrarrazões, o parquet alega inexistir qualquer omissão a ser suprida por meio de Embargos Declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade. (id.4678137).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Embargantes.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)

A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos Embargos de Declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, os Embargantes fundamentam os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Acerca do tema, leciona MOUGENOT, esclarecendo que omissão "é a ausência ou lacuna. Será omissa a decisão que não apreciar questão ou alegação relevante para o julgamento da causa".

Assim, a omissão se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o Embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Isto se justifica na medida em que a omissão não pode ser confundida com irresignação da parte diante do interesse contrariado.

Ora, os embargos de declaração não têm caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos.

Por conseguinte, eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045:

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".

Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, evidenciado o conceito de omissão, elucidado que o mesmo não tem caráter modificador, passa-se ao exame dos argumentos dos Embargantes.

Aduzem, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso, pois o Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal, absteve-se de julgar efetivamente os pedidos realizados, uma vez que não se manifestou de forma clara e satisfatória acerca das seguintes teses defensivas: a) violação do Princípio da Reserva Legal face o disposto no art. 65, III, d, do Código Penal que determina, peremptoriamente, a diminuição da pena em razão de uma atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; b) redução da quantidade dias-multa imposta aos ora Embargantes face ao princípio da proporcionalidade e à sua hipossuficiência econômica.

Compulsando os autos, observa-se que o aresto embargado não incorreu em omissão, decidindo fundamentadamente as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.

É o que se extrai do trecho do acórdão impugnado (id. 4502783):

“(...) A defesa do recorrente Rafael Vinicius dos Santos Cunha requer a superação do entendimento firmado no enunciado de Súmula 231 do STJ. Sem razão.

A confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme art. 65, inciso III, alínea c. As atenuantes servem sempre para reduzir a pena, contudo, não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).

O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V.

(...)

Sendo assim, a pena do réu, Rafael Vinicius dos Santos Cunha, deve permanecer inalterada, em observância a Súmula nº 231 do STJ e sua aplicação ao presente caso.

Alega a defesa da recorrente, Maria José de Brito Silva, que não ocorreu a devida individualização da pena e que não há fundamentação para que a pena base aplicada a ré seja maior que o mínio legal. Sem razão.

Para valorar a pena base da ré acima do mínimo legal, o juízo a quo fundamentou a exasperação na variedade e natureza dos entorpecentes encontrados em sua posse. A individualização da pena é um processo discricionário, embora os corréus tenham praticado os mesmos delitos, são indivíduos diferentes. Não há ilegalidade em utilizar a natureza e a variedade da droga para valorar a pena base da recorrente.”

Sendo assim, as argumentações ora apresentadas, possuem tão somente, o propósito de rediscutir o julgado, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação dos Embargantes diante do interesse contrariado, motivo pelo qual buscam, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos Embargantes.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.

É como voto.

Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0002807-29.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARIA JOSE DE BRITO SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/02/2022