Acórdão de 2º Grau

Citação 0802357-79.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa. 2. Não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume. 3. Ausente os requisitos cumulativos de i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, a nulidade do débito é de rigor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802357-79.2019.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802357-79.2019.8.18.0032

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EDIMAR SERAFIM DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBURQUERQUE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.

2. Não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume.

3. Ausente os requisitos cumulativos de i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, a nulidade do débito é de rigor.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória (Proc. n° 0802357-79.2019.8.18.0032), ajuizada por EDIMAR SERAFIM DE SOUZA em face do apelante.

Na sentença (Id. Num. 4169351), o d. Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos do autor, para declarar a inexistência do débito de R$ 4.660,48 (quatro mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), em razão de não restar demonstrada a legalidade da cobrança dos valores retroativos.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4169358) a apelante afirma que o procedimento respeitou os dispositivos da Resolução n° 414/2010, sendo vedado o enriquecimento ilícito por parte do autor. Defende que a concessionária de energia elétrica está no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal. Requer seja provido o presente recurso, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da exordial.

Em contrarrazões (Id. Num. 4169362), o apelado defende, em síntese, a manutenção da sentença objurgada e desprovimento do recurso interposto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4714487).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a regularidade da cobrança do débito por parte da concessionária de energia elétrica em razão de supostas irregularidades na Unidade Consumidora n° 0372568-5.

De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.

Isto posto, o serviço público de energia elétrica está abrangido pelo CPC, conforme o art. 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, notadamente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

A resolução n° 141/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela agência reguladora.

Assim, para apuração de débitos decorrentes de diferenças de consumo de energia elétrica não contabilizado, em decorrência de possível irregularidade no medidor – seja por culpa do cliente ou da concessionária –, o art. 129 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento a ser cumprido, in verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

Compulsando os autos, observo que a concessionária de energia não demonstra a regularidade da cobrança dos valores retroativos, apenas alega que é exercício regular de seu direito. Conforme bem consignou o d. Juízo a quo na sentença, “(não) se demonstrou que o faturamento de duas unidades consumidoras por um único medidor, em região rural, tenha ensejado omissão na medição, ou seja que qualquer das residência, ou as duas, tenham se utilizado de energia sem o respctivo pagamento”.

De mais a mais, não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume.

Dessa forma, a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica é ilícita, uma vez que a jurisprudência pátria considera como requisitos cumulativos a i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que não se evidenciou nos autos, haja vista a ausência de elementos informativos sobre a efetiva utilização da autora/apelante que justificasse o débito.

Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes entendimentos dos Tribunais pátrios, verbo ad verbum:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS RECURSOS. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DE VALOR. PARCELAMENTO DE DÍVIDA UNILATERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O RECURSO DA 2ª RECORRENTE.

(TJGO – RI 5006023.62.2021.8.09.0114, Rel. Juiz Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 20/07/2021). (grifos nossos).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE PROMOVIDA PELA CONSUMIDORA NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA NÃO PRODUZIU LAUDO PERICIAL POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE IMPARCIAL. ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO APELATÓRIO DA EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DE TAMYRES COSTA DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-AL - APL: 07008366920178020012 AL 0700836-69.2017.8.02.0012, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 07/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) (grifos nossos).

 

Forte nessas razões, entendo que a sentença atacada não merece reparo.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento do valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0802357-79.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDIMAR SERAFIM DE SOUZA

Publicação

06/12/2021