Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800292-20.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. A demanda discutida nos autos diz respeito a incidência de descontos efetuados pelo apelado sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante. O magistrado singular, suspendeu o feito e determinou a intimação da autora para, no prazo de 30(trinta) dias, acionasse o apelado/réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para composição amigável, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. De modo que não traria nenhum prejuízo a parte autora acionar referida ferramenta, na forma indicada. Transcorrido o prazo, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, razão por que fora extinto o feito sem resolução do mérito. O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800292-20.2020.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-20.2020.8.18.0051

APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. A demanda discutida nos autos diz respeito a incidência de descontos efetuados pelo apelado sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante. O magistrado singular, suspendeu o feito e determinou a intimação da autora para, no prazo de 30(trinta) dias, acionasse o apelado/réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para composição amigável, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. De modo que não traria nenhum prejuízo a parte autora acionar referida ferramenta, na forma indicada. Transcorrido o prazo, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, razão por que fora extinto o feito sem resolução do mérito.  O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo em seus próprios termos e fundamentos.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção.


  RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM, proposta pela mesmo, ora apelante, em desfavor de BANCO PAN.

Na referida sentença, (ID nº 4296628), o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da parte Requerente ter deixado de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas. 

Diante disso, em razões recursais, (ID. n° 4296631), requer o apelante o provimento ao presente Apelo, sendo, consequentemente, reformada a sentença, regressando os autos à 1º instância.

Em contrarrazões (ID. nº 4296645), a parte Apelada requer o não provimento do recurso de Apelação, mantendo-se, dessa forma, a sentença em todos os seus termos. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (ID. n°4470529).

É o relatório.

Passo ao voto.



 



Verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, por isso, conheço do recurso de apelação, ao tempo que RECEBO este apelo duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Cuida-se na origem de Ação ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Teresinha Alencar de Sousa em desfavor do BANCO PAN S/A.

A demanda discutida nos autos diz respeito a incidência de descontos efetuados pelo apelado sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante.

O juízo a quo, suspendeu o feito e intimou a autora para, no prazo de 30(trinta) dias, acionasse o apelado/réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para composição amigável, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. De modo que não traria nenhum prejuízo a parte autora acionar referida ferramenta, na forma indicada. Transcorrido o prazo, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, mesmo sendo advertida de que o feito seria extinto sem resolução de mérito, acaso não cumprisse com essa determinação.

O magistrado a quo, Id 4296628, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora deixou de juntar aos autos documentos que comprovem a tentativa de resolução por vias administrativas.

Diante disso, inconformada, atravessou recurso (Id 4296631), requerendo a reforma da sentença, ao final o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

A apelante/autora alegou que a sentença foi proferida sem que fosse observado o contido no artigo 319 do CPC. Pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente com a inversão do ônus da prova, seja dado provimento ao apelo, para determinar o regular processamento da lide.

Sem razão a apelante. Senão vejamos.  

 O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O novo Código de Processo Civil apresenta como um de seus princípios, a primazia da solução de mérito, almejando a celeridade processual, conforme se verifica da redação do artigo 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2. O não recolhimento das custas, por si só, não pode servir de impedimento à manifestação judicial por meio de sentença. Inclusive, quando alegado pela própria parte que deu causa. 3. O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento. 4. Quanto aos danos morais, em que pese a devolução do pagamento por inconsistência de dados fornecidos pelo requerido, não restou demonstrada a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, bem como não há fatos que demonstrem afronta aos direitos da personalidade do recorrente, consistindo tal situação em mero dissabor cotidiano. 5. Recurso conhecido e desprovido. TJDF. Processo nº 07197248120178070001. 5ª Turma Cível Julgado em 06/02/2019. Publicado em 18/03/2019. Relator: SILVA LEMOS.

 

Portanto, o objetivo das referidas regras é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante decisão de mérito e observando-se o princípio da cooperação e da boa-fé.

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que a mesma cuidou de atender ao novo diploma processual.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo em seus próprios termos e fundamentos.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0800292-20.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TERESINHA ALENCAR DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2022