
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752546-18.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: NAGILA SAMANTHA DA SILVA - ME
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, proposto por NAGILA SAMANTHA DA SILVA - ME, pessoa jurídica de direito privado, qualificada e representada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Consignação em Pagamento, Dano Material e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Nagila Samantha da Silva – ME em face de Banco Mercedes Benz, ora Agravado.
A proposta de revisão tem como objeto o contrato de financiamento de um veículo no valor de R$ 104.403,94 (cento e quatro mil, quatrocentos e três reais e noventa e quatro centavos).
A decisão agravada determinou à recorrente a proceder com a colação de documentos necessários à comprovação de hipossuficiência, n o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
Inconformados, sustentam que pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que esta não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco a sua própria manutenção, comprovando a sua hipossuficiência para custear as custas judiciais no valor de R$ 1.929,90 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), uma vez que o Rendimento Bruto da empresa é no valor de R$ 916,66 (novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
Admitindo estarem presentes os requisitos necessários, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para a concessão da gratuidade judicial perseguida.
Por meio da decisão monocrática acostada no ID 1767446, foi deferido o pedido da agravante em parte, determinando que a recorrente efetuasse o pagamento das custas judiciais parceladas em 10 vezes.
Contrarrazões apresentada pelo agravado ID 3527364.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por se tratar de sentença de terminativa, inexistiu parte vencida e vencedora, revelando-se descabida a condenação em honorários. Condeno a parte autora em custas processuais, se houver. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2020.
Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, constatei que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando extinto o feito com base no arts. 290, 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Desse modo, vejamos o entendimento dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.
Com efeito a discussão do agravo perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 5 de novembro de 2021.
0752546-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNAGILA SAMANTHA DA SILVA - ME
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação05/11/2021