TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756622-51.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Benos Mateus Ferreira da Silva
ADVOGADO: Luiz Humberto Gomes Cavalvante (OAB/PI n. 13.111)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFEAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDAE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. No caso em apreço, o juiz sentenciante reputou todas as circunstâncias como neutras ou favoráveis ao acusado, fixando a pena-base no mínimo legal cominado em abstrato para o crime de roubo - quatro anos de reclusão -, de forma que o presente pleito revisor carece de interesse recursal.
2. Inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso.
3. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, conquanto tenha fixado a pena-base no mínimo legal, exasperou a pena pecuniária na primeira fase da dosimetria, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. Precedentes do STJ.
4. No caso dos autos, foi imposta ao apelante a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se impositivo refazimento do cálculo dosimétrico, com a consequente redução da pena de multa, porquanto flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente.
5. Pena pecuniária redimensionada para 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para refazer o cálculo dosimétrico e, assim, reduzir a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Benos Mateus Ferreira da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal 005182-93.2019.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA)
Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância e a redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. num. 4434081 – págs. 85/93)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo. (id. num. 4434081 – págs. 85/102)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 4850776)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Requer o apelante a fixação da pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
No caso em apreço, o juiz sentenciante reputou todas as circunstâncias como neutras ou favoráveis ao acusado, fixando a pena-base no mínimo legal cominado em abstrato para o crime de roubo - quatro anos de reclusão -, de forma que o presente pleito revisor carece de interesse recursal.
1.2 DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
O apelante Benos Mateus Ferreira da Silva requer, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a versão de que a participação do acusado foi de menor importância não encontra suporte no acabou probatório.
Ouvido em juízo, a vítima ANTÔNIO LIMA DAS CHAGAS relatou:
“no dia dos fatos, estava indo para o sítio do seu pai, para dormir com este; que parou na estrada para urinar, sendo que assim que estacionou os dois elementos pararam atrás do seu veículo e anunciaram o assalto, com arma em punho; que não reagiu; que levaram o seu automóvel; que pediu ajuda e conseguiu chegar até a casa de um parente, onde de lá ligou para a polícia; que após 01 (uma) hora a polícia conseguiu localizar o veículo, pois abalroaram o carro em uma calçada, sendo que em virtude desta batida, a parte frontal do veículo ficou totalmente danificada; que além do veículo, subtraíram uma mochila, contendo seu pertences pessoais, tais como: óculos, roupas, dentre outros; que fez o reconhecimento dos assaltantes BENOS MATEUS FERREIRA DA SILVA e DYOGO HERYCK RIBEIRO DA SILVA na Central de Flagrantes; que o veículo foi restituído com a parte frontal avariada, porém, os demais pertences pessoais não foram restituídos; que em razão do assalto teve um prejuízo de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que quem empunhava a arma de fogo era o BENOS MATEUS FERREIRA DA SILVA; que no local havia luminosidade suficiente para visualizar os rostos dos assaltantes, pois era próximo a um conjunto residencial”. (conforme registrado na sentença condenatória)
Do exposto, verifica-se que o ofendido afirmou categoricamente que o apelante Benos Mateus Ferreira da Silva era quem portava a arma de fogo utilizada pela execução delitiva, cabendo a este exercer a grave ameaça que possibilitou a subtração da coisa alheia, conduta que não pode ser considerada como de somenos importância.
Como se vê, a prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal.
Por oportuno, confiram-se precedentes das duas Câmaras Criminais desta Corte Estadual:
“Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009732-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017)
“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016 )
Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso.
1.3 PENA DE MULTA
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, conquanto tenha fixado a pena-base no mínimo legal, exasperou a pena pecuniária na primeira fase da dosimetria, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
A propósito:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[1]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Ao fim do cálculo dosimétrico, foi imposta ao apelante a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se impositivo refazimento do cálculo dosimétrico, com a consequente redução da pena de multa, porquanto flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
1.4 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Presente a majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, pelo que recrudesço a pena na fração de fração mínima de 1/3 (um terço), para fixar a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico a mais grave da penas aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para refazer o cálculo dosimétrico e, assim, reduzir a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 29/11/2021
0756622-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBENOS MATEUS FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021