TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752955-91.2020.8.18.0000
APELANTE: RONIEL DOS SANTOS FLORINDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0752955-91.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RONIEL DOS SANTOS FLORINDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS opostos pelo embargante RONIEL DOS SANTOS FLORINDO, qualificado e representado nos autos, contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Embargante, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Em vista do teor de tal decisum, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, ao argumento de que a tese defensiva apresentada não fora devidamente analisada por esta 2ª Câmara Especializada Criminal.
Em contrarrazões, o parquet alega inexistir qualquer omissão a ser suprida por meio de Embargos Declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade. (id. 4677821).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos Embargos de Declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Acerca do tema, leciona MOUGENOT, esclarecendo que omissão "é a ausência ou lacuna. Será omissa a decisão que não apreciar questão ou alegação relevante para o julgamento da causa".
Assim, a omissão se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o Embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Isto se justifica na medida em que a omissão não pode ser confundida com irresignação da parte diante do interesse contrariado.
Ora, os embargos de declaração não tem caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos.
Por conseguinte, eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045:
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, evidenciado o conceito de omissão, elucidado que o mesmo não tem caráter modificador, passa-se ao exame dos argumentos do Embargante.
Aduz, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso, pois o Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal, absteve-se de julgar efetivamente os pedidos realizados, uma vez que não se manifestou de forma clara e satisfatória acerca das seguintes teses defensivas: reconhecimento de causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima, pois é réu primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida.
Compulsando os autos, observa-se que o aresto embargado não incorreu em omissão, decidindo fundamentadamente as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.
É o que se extrai do trecho do acórdão impugnado (id. 4497695):
“Pois bem, entendo que o recorrente não se encontra qualificado para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. De fato, o recorrente não é reincidente ou sustenta maus antecedentes, contudo, se dedica a atividades criminosas.
(…)
No presente caso, o recorrente praticou o delito de tráfico de drogas enquanto cumpria pena na Colônia Agrícola Major César, além de ter uma condenação pelo crime de homicídio na Comarca de Barras, conforme consulta no SEEU (ID nº 1708549, pág. 20). Sendo assim, é inviável a aplicação da redução do artigo 33, §4º, da 11.343/2008, ao recorrente”.
Sendo assim, as argumentações ora apresentadas, possuem tão somente, o propósito de rediscutir o julgado, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0752955-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRONIEL DOS SANTOS FLORINDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2022