
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755712-58.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por: JOSÉ MANOEL DE LIMA que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita a parte requerente, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz o agravante ser necessário a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Alega que nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal que o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988
Com isso requer: a) com base no preceito inscrito no artigo 98 a 102 do CPC, se digne deferir a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante para o fim especificamente visado, a parte agravante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo por via recursal sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; b) b) seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação supracitada; c) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes.
Contrarrazões ao Agravo Id 4003913.
Por meio da decisão monocrática ID 2216933, foi deferido a AJG ao Agravante.
Parecer Ministerial Superior devolvendo os autos sem apreciação do mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Ante o exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar a parte autora, convertendo em pecúnia, as férias vencidas e não fruídas referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 1997 a 2005 e os seus respectivos terços constitucionais, descontados aqueles já recebidos, devendo a indenização ser calculada com base na remuneração do mês em que a parte faz jus, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição previdenciária (RE 593068). Ressalto, que tais valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE. Assim, extingo o processo, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação do Estado do Piauí nas custas processuais. Condeno, contudo, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários, no importe de 10%, na forma do art. 85, §4º, II do CPC. Considerando ser ilíquida a sentença, está sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais predilecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Parnaíba/PI, 11 de agosto de 2021.
Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, constatei que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Desse modo, vejamos o entendimento dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.
Com efeito a discussão do agravo perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 5 de novembro de 2021.
0755712-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE MANOEL DE LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021