Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0703702-08.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0703702-08.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.


Vistos, etc...


Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA regularmente representada contra a r. sentença (Doc. Num.77625 - Pág. 78/84) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Marcos Parente -PI, nos autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, proposta pela apelante em face do BANCO PAN S.A.

Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em ID. 3415420 Diante disso, as partes requereram a homologação do pacto.

É o sucinto relatório.

Decisão.

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, diante da expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 3415420, firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC, cabendo ao Apelante arcar com as custas processuais.

Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema


Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703702-08.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2021 )

Detalhes

Processo

0703702-08.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/11/2021