TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000154-66.2009.8.18.0053
APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO: CONSTRUTORA CERRADO SUL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NOTA FISCAL ANOTADA PELO SERVIDOR PÚBLICO INCUMBIDO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DE DESPESA NA COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A despeito da alegação de que inexiste comprovação da devida prestação dos serviços, constato que o Apelado juntou aos autos a nota fiscal de nº 00072 (ID 17928682 – p. 15), emitida em 28/12/2007, na qual consta a seguinte discriminação:“Referente a conclusão da reforma geral do centro educacional Ebenezer Gueiros – CEDECI, conforme contrato administrativo nº 012/2006”.
2. A referida nota consigna o valor residual de R$ 138.115,57 (cento e trinta e oito mil, cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos), além do carimbo e assinatura do servidor público municipal encarregado da fiscalização do cumprimento do contrato, nos termos previstos pelo art. 67 da Lei 8.666/93.
3. No caso sub examine, o Município de Guadalupe suscita a ausência de comprovação da prestação dos serviços referentes ao contrato nº 012/2006, todavia não apresenta provas em sentido contrário à nota fiscal apresentada pelo Recorrido, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de cumprimento todas as etapas de execução da despesa do Município Recorrente – previstas nos arts. 58 a 70 da Lei 4.320/64 – não insta óbice à cobrança judicial do débito pela empresa Recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Ora, se assim não o fosse, todos os credores do Estado ficariam “reféns” da boa vontade dos administradores em quitar seus débitos, porquanto não haveria nenhuma via para se socorrer na hipótese de inadimplemento injustificado da administração.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE - PI em face de sentença prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI nos autos da Ação de Execução movida pela CONSTRUTORA CERRADO SUL LTDA.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) entre os documentos juntados pela parte apelada, existem apenas notas fiscais de serviços que, sem a devida prova da realização do serviço ao município não vinculam o mesmo ao seu pagamento; ii) o pagamento da despesa apenas se dá após a emissão da respectiva nota de empenho e da sua liquidação, com a ordem emanada da autoridade competente, do que se infere que a mera emissão de nota fiscal não torna exigível o pagamento; iii) não se desincumbindo a empresa autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, no que se refere ao aceite do Município de Guadalupe no cumprimento do contrato de prestação de serviço, presumem-se quitados todos os débitos pleiteados, sendo destituídas de valor probatório as notas fiscais apresentadas pelo Apelado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja julgada improcedente a presente ação executória.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) o art. 100 da CF/88 restringe a expedição do precatório às condenações de pagar quantia certa já transitadas em julgado, todavia o referido preceito não impede a prática dos atos executivos inerentes à liquidação do título executivo; ii) não deve prosperar a alegação de que não há inadimplemento, já que o Recorrente não apresentou nenhum documento que demonstre o efetivo pagamento dos serviços prestados pelo Recorrido. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 1332657 sem opinar sobre o mérito do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de débito por parte do Recorrente perante o Recorrido.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que, entre os documentos juntados pela parte Apelada, existem apenas notas fiscais de serviços que, sem a devida prova da realização do serviço ao município não vinculam o mesmo ao seu pagamento.
Argumenta ainda que o pagamento da despesa só pode ocorrer após a emissão da respectiva nota de empenho e da sua liquidação, com a ordem emanada da autoridade competente, do que se infere que a mera emissão de nota fiscal não torna exigível o pagamento.
Entretanto, ao analisar os autos cum granos salis, verifico que a argumentação do Apelante não deve prosperar por duas principais razões.
À um, que, a despeito da alegação de que inexiste comprovação da devida prestação dos serviços, constato que o Apelado juntou aos autos a nota fiscal de nº 00072 (ID 17928682 – p. 15), emitida em 28/12/2007, na qual consta a seguinte discriminação:
“Referente a conclusão da reforma geral do centro educacional Ebenezer Gueiros – CEDECI, conforme contrato administrativo nº 012/2006”
A referida nota consigna o valor residual de R$ 138.115,57 (cento e trinta e oito mil, cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos), além do carimbo e assinatura do servidor público municipal encarregado da fiscalização do cumprimento do contrato, nos termos previstos pelo art. 67 da Lei 8.666/93:
Art.67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Levando-se em conta que a nota fiscal foi assinada e, portanto, o cumprimento do contrato atestado pelo servidor público designado para sua fiscalização, tal documento goza de presunção de legitimidade.
Sobre o tema, o STJ entende que, de fato, “os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário” (REsp 1837775/PB).
No caso sub examine, o Município de Guadalupe suscita a ausência de comprovação da prestação dos serviços referentes ao contrato nº 012/2006, todavia não apresenta provas em sentido contrário à nota fiscal apresentada pelo Recorrido, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, entendo que o acervo probatório produzido pelo Recorrido é suficiente para demonstração da existência do contrato, assim como da prestação dos respectivos serviços de engenharia, sendo clara a existência de dívida do Recorrente perante a empreiteira.
À dois, que a ausência de cumprimento todas as etapas de execução da despesa do Município Recorrente – previstas nos arts. 58 a 70 da Lei 4.320/64 – não insta óbice à cobrança judicial do débito pela empresa Recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Isso porque as etapas de empenho, liquidação e ordem de pagamento só são efetivamente cumpridas quando a Administração, por si só, verifica a legalidade da despesa e efetua, de maneira ordinária, o pagamento.
Entretanto, nas hipóteses em que o Poder Público deixa de realizar o pagamento dos seus débitos de forma espontânea, o credor pode reivindicar ao Poder Judiciário, desde que demonstrado a lisura do seu crédito, a cobrança dos valores, sem que haja necessidade de cumprimento das etapas da Lei 4.320/64, sujeitando-se, tão somente, à sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Ora, se assim não o fosse, todos os credores do Estado ficariam “reféns” da boa vontade dos administradores em quitar seus débitos, porquanto não haveria nenhuma via para se socorrer na hipótese de inadimplemento injustificado da administração.
Nessa linha, colho os seguintes precedentes dos tribunais pátrios:
RECURSO DE APELAÇÃO – MONITÓRIA – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS – FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS – DESNECESSIDADE DE EMPENHO PRÉVIO. 01. Nos termos do parágrafo único do art. 4º da lei 9.289/96, a isenção de pagamento de custas não exime a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 02. Os juros de mora, na ação monitória, incidem a partir da citação. 03. Comprovação, nos autos do processo, do recebimento, pelo ente municipal, dos produtos enviados pela parte autora. 04. A ausência de empenho prévio, por si só, não é circunstância apta a eximir o pagamento do débito pelo réu, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e não provido.
(TJ-MS - AC: 08016757120148120031 MS 0801675-71.2014.8.12.0031, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS - IMPERTINÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS DE EMPENHO - IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. I - Descabidas as alegações de inexistência de prova da relação negocial firmada entre as partes, bem como da efetiva entrega das mercadorias em referência, haja vista que as notas fiscais juntadas aos autos comprovam ambas as questões, as quais são reforçadas pela confissão do então prefeito municipal. II - A ausência de empenho, é falha que não pode ser atribuída à empresa-recorrida, sendo que o não pagamento de mercadorias efetivamente entregues configura enriquecimento ilícito. III - Nos termos do art. 10, II, da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.584/1996), os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais. IV - Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
(TJ-MA - AC: 222142007 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/06/2009, IMPERATRIZ)
Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso em tela.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0000154-66.2009.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE GUADALUPE
RéuCONSTRUTORA CERRADO SUL LTDA - EPP
Publicação16/11/2021