TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800889-93.2018.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA ADRIANA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. recurso conhecido e IMprovido.
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
5. Nos casos da contratação de serviços bancários com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência do contrato e da procuração pública.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de pagar indenização, no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ALICE PEREIRA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) em embargos monitórios, a Apelante requereu a realização de revisão dos valores das faturas cobradas, entretanto tal pleito foi indeferido pelo magistrado de primeira instância, acarretando em verdadeiro cerceamento de defesa da Recorrente, porquanto privada do seu direito à produção de provas; ii) parte da pretensão monitória do Apelado encontra-se fulminado pela prescrição, haja vista a aplicabilidade da regra quinquenal estabelecida no art. 206, §5º, I, do Código Civil; iii) a Apelada não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública; iv) com fulcro no princípio da menor onerosidade ao devedor durante a execução, a Recorrente faz jus ao parcelamento do débito cobrado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da parte requerente estão de acordo com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL, razão pela qual o Recorrido agiu, tão somente, no exercício regular do seu direito de cobrança; ii) foram juntadas aos autos todas as faturas, vencidas à época, discriminadas os valores que estavam sendo cobrados, não cabendo a alegação de necessidade de perícia ou de ocultação dos valores que justificassem o débito; iii) Os juros de mora, na hipótese de cobrança de fatura de energia elétrica – que atende aos requisitos de liquidez e possui termo determinado – como sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidem desde o vencimento de cada fatura, e não da citação, nos termos do art.240 do CPC; iv) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de fatura de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4656870 sem opinar sobre o mérito do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença por error in procedendo de cerceamento de defesa; ii) prescrição parcial da pretensão monitória; iii) legitimidade ad causam do Apelado para cobrança da quantia devida a título de COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública); iv) possibilidade de parcelamento do débito.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Recorrente aduz que os descontos realizados na conta da Apelada não correspondem à cobrança indevida, mas apenas uma contraprestação com o fito de custear a conta, mantendo-se, assim, a excelência dos serviços prestados, nos termos avençados no respectivo contrato.
Todavia, ao analisar os autos cum granos salis, verifico que a instituição financeira sequer apresenta o aludido instrumento contratual, tão pouco em observância aos requisitos para contratação com pessoa analfabeta, os quais passo a expor.
O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Nos casos da contratação de serviços bancários com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência do contrato e da procuração pública.
Tratando de casos aplicáveis analogicamente a presente demanda, registro precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, o suposto contrato que fundamenta os descontos relatados pela Recorrida deve ser reputado nulo e os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos à consumidora.
Além disso, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelada sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Nessa linha, são os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Logo, considerando que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao mesmo.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro em 5% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800889-93.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ADRIANA SOUSA SILVA
Publicação16/11/2021