TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758755-03.2020.8.18.0000
APELANTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO OU OBSCURIDADE.INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR.OMISSÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR A PENA DE MULTA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.PROVIMENTO PARCIAL
1.O embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado , que , na oportunidade, decidiu que a reincidência, enquanto demonstração da recalcitrância criminosa do embargante, justificaria a aplicação de regime de pena mais gravoso.
2-Assiste razão ao embargante em relação à omissão sobre a tese da desconsideração ou redução da pena de multa tendo em vista a situação de hipossuficiência do embargante.
3-A pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada. A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
4-Recurso parcialmente provido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela provimento parcial dos embargos declaratórios opostos, apenas para que conste expressamente sobre a impossibilidade de desconsideração/redução da pena de multa, haja vista que esta deve guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Adriano Pereira da Silva através da Defensoria Pública, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação Criminal nº 0758755-03.2020.8.18.0000 que, à unanimidade conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa - cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS.ALTO PODER VICIANTE DA DROGA APREENDIDA.INDEPENDE DE SEU VALOR.PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.FRAÇÃO DAS PREPONDERANTES.RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO.REINCIDÊNCIA.REGIME MAIS GRAVOSO.
1-O magistrado considerou alto potencial lesivo e viciante da droga apreendida, configurando um grave problema de saúde pública, fato este que independe do seu valor de mercado, de maneira que a exasperação da pena fora suficientemente fundamentada.
2-Considerando o intervalo de 10 (quinze) anos entre a pena mínima em abstrato 5(cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos, bem assim a natureza preponderante da natureza da droga, o aumento ao marco de 14 meses, ou seja, a aplicação da fração de 1/8, perfazendo a majoração de 01(um) ano e 03 (três) meses, acrescido de 2 meses da preponderante, não se mostra abusivo e encontra amparo na legislação especial.
3- Considerando a quantidade de pena prisional imposta, a reincidência do apelante, bem como a interpretação do art. 33 do CP, entende-se que se o não reincidente PODERÁ cumprir a pena no regime semiaberto, então o reincidente deve cumprir a pena no regime mais gravoso a que teria direito se não contasse com essa condição.
4- Descabida a alegação de ser indevida a condenação ao pagamento de custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem ser condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil.
5-Recurso conhecido e desprovido
Justifica sua interposição face a falha do julgamento que teria incidido em obscuridade com relação à possibilidade de fixação do regime semiaberto, bem assim na omissão sobre o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa.
Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que sejam saneadas as falhas apontadas .
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões manifestou-se pela procedência parcial dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que haja manifestação expressa sobre o pedido de desconsideração da pena de multa.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado.
A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
O embargante alega a existência de obscuridade em relação à possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
Ocorre que, o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado , que , na oportunidade, decidiu que a reincidência, enquanto demonstração da recalcitrância criminosa do embargante, justificaria a aplicação de regime de pena mais gravoso.
Desta forma, constata-se que a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que, nesse quesito, os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, por extrapolar à finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.ARI 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.Não há óbice em se utilizar, na fundamentação do acórdão embargado,precedente cujo julgamento ainda não tenha transitado em julgado. Precedentes.IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1370112/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 23/09/2013)..
Por outro lado, assiste razão ao embargante em relação à omissão sobre a tese da desconsideração ou redução da pena de multa tendo em vista a situação de hipossuficiência do embargante.A propósito, passo a me manifestar , expressamente, sobre o tema.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.
Assim, o pedido de desconsideração/redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença , não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada. A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, temse que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal. Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
Fortes nesses argumentos, entendo que a manutenção da pena de multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela provimento parcial dos embargos declaratórios opostos, apenas para que conste expressamente sobre a impossibilidade de desconsideração/redução da pena de multa, haja vista que esta deve guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758755-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorADRIANO PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021