Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0814592-16.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade se no recurso interposto foram claramente demonstradas as razões da irresignação do recorrente, bem como foram delimitados os pedidos de reforma da sentença. Neste cenário, inafastável a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. 2. O incidente de inconstitucionalidade levantado pela parte Apelante não prospera, uma vez que após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, não padece de inconstitucionalidade o artigo 5º da Medida Provisória 2.170. 2. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 5. Não havendo, no caso concreto, excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante. 6. A cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). In casu, no entanto, analisando o instrumento contratual em litígio, não constatei a cobrança de comissão de permanência, e mesmo se ela existisse e não estivesse expressamente pactuada, caberia ao Apelante comprovar a suposta cobrança deste encargo, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814592-16.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814592-16.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSE HILTON DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade se no recurso interposto foram claramente demonstradas as razões da irresignação do recorrente, bem como foram delimitados os pedidos de reforma da sentença. Neste cenário, inafastável a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso.

2. O incidente de inconstitucionalidade levantado pela parte Apelante não prospera, uma vez que após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, não padece de inconstitucionalidade o artigo 5º da Medida Provisória 2.170. 2. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

3. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 

4. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 

5. Não havendo, no caso concreto, excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.

6. A cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). In casu, no entanto, analisando o instrumento contratual em litígio, não constatei a cobrança de comissão de permanência, e mesmo se ela existisse e não estivesse expressamente pactuada, caberia ao Apelante comprovar a suposta cobrança deste encargo, ônus do qual não se desincumbiu.

7. Apelação conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE HILTON DA SILVA ARAUJO, qualificada e representada nos autos, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO “COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais relativamente a aplicação de juros remuneratórios diversos do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal e pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. Por fim, condenou a parte autora/Apelante nas custas e em honorários, estes em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (o valor corrigido na decisão ID 425166), suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC.

Aduz a parte autora/apelante (id. 1733708), em apertada síntese, preliminarmente do incidente de inconstitucionalidade, em face do artigo 5° da medida provisória n° 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1°, inciso II, ambos da constituição federal, porquanto a medida provisória autoriza a capitalização mensal de juros, do pacta sunt servanda e sua relativização nas relações consumeristas, da necessidade de perícia contábil, da descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos - capitalização mensal de juros, da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e correção monetária. Por fim, requereu que o presente recurso seja processado e julgado procedente, sendo que preliminarmente seja determinado a remessa dos autos do processo para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências e no mérito que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da r. decisão apelada;

Em contrarrazões (Id. 1733708), a parte apelada apresentou contrarrazões alegando preliminarmente que a apelante violou o princípio da dialeticidade, uma vez que parte Apelante se restringe a repetir os termos da petição inicial, não impugnando os fundamentos da sentença; no mérito pugna em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 2897137).

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


            Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante.

            Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.



2 – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE



            Em sede de contrarrazões, alega q parte Apelada que a parte Autora, ora Apelante, em momento algum rebate os fundamentos da sentença, se restringindo a repetir os termos da petição inicial.

            No entanto, entendo que a parte Apelada carece de razão neste ponto, uma vez que das razões recursais do presente Apelo se pode extrair perfeitamente o inconformismo da Apelante com a sentença recorrida e os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma.

            Isso porque a parte autora/apelante impugnou pontos específicos da sentença, principalmente no tocante a abusividade de juros cobrados no contrato de financiamento discutido nos autos.

            Assim, entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que dele se consegue extrair a verdadeira pretensão da parte apelante, que debate as matérias discutidas nos autos. Sobre o tema, vale trazer a colação o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se deve apreciar recurso totalmente dissociado da sentença combatida, o que não é o caso dos autos, uma vez da insurgência recursal consegue-se extrair o real intento da recorrente, portanto, a sua apreciação é medida de rigor.

            Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença. 2. Não sendo o banco devedor capaz de demonstrar o apontado excesso de execução, ao passo que os cálculos da Contadoria se apresentam alinhados aos parâmetros fixados no título executivo judicial, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva. Precedentes do TJAC. 3. Apelação desprovida.(TJ-AC - APL: 00024802720128010001 AC 0002480-27.2012.8.01.0001, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019)


            Dessa forma, rejeito esta preliminar suscitada pelo banco Apelado.


3 – DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170/2001


            No que concerne à alegação e ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01, registre-se que é inviável a sua decretação em sede de apelação, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que diz respeito a exame de norma federal em contrariedade a dispositivo ou princípio constitucional.

            No entanto, é importante destacar que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 2.316, a qual possui como objeto o seu artigo 5º, parágrafo único, cujo julgamento encontra-se pendente. Todavia, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese no sentido de que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, mormente porque preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição Federal, senão vejamos:


CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)

            Desse modo, em que pese inexistir, até o momento, manifestação do STF sobre o objeto da ADI nº 2.316, adoto como premissa decisória o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a edição da MP 2.170-36/2001 cumpriu os requisitos constitucionais que lhe são inerentes.

            Rejeito, portanto, a alegação de inconstitucionalidade sobre o tema.


4 – DO MÉRITO DO RECURSO


            Trata-se de AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE HILTON DA SILVA ARAUJO em face de B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária com o requerido, no valor de R$ 160.895,91 (cento e sessenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) e parcelou em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 5.439,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais). Afirma que já pagou 15 (quinze) parcelas, e realizou perícia contábil, constatando que o valor das prestações deveria ser de R$ 3.336,58 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) e que foram cobrados juros abusivos no seu contrato, razão pela qual requereu a revisão de seu contrato de financiamento.

            Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:

            Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

            Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.

            Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.

            Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.


            DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA


            Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).

            Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.

            Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

            Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

            Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.

            Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.

            Por fim, no tocante alegação de necessidade de perícia contábil, entendo que os elementos probatórios são suficientes para o julgamento da ação, entre eles o contrato de financiamento, portanto, o julgamento da demanda respalda-se apenas em matéria de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.


                 DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS


            Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de financiamento de veículo nº 330631775 foi celebrado em 12-02-2016 (id 1733692), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se vislumbra na cédula de crédito bancário juntada pela parte apelada que há previsão de aplicação das seguintes taxas de juros: 2,15% ao mês e 29,09% ao ano (id. 1733692 - pág. 01), o que configura capitalização, uma vez que, pelo cálculo linear de juros, a taxa anual seria de 25,08% (2,15% multiplicado por 12).

            Nestas condições, de conformidade com a súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

            Tal capitalização, uma vez que pactuada, pela via do duodécuplo, não é ilegal, pois tem amparo na mencionada Lei nº 10.931/2004, e na citada Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já explanado.

            Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016). g.n.



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)

                Por conseguinte, neste contrato admite-se a capitalização de juros, na forma avençada.

               Da Configuração da Mora

            O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp nº 1.061.530/RS - julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) -, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de afastamento da mora quando constatada a abusividade da cobrança de encargos incidentes no período da normalidade contratual (cobrança de juros remuneratórios e capitalização).

            Acerca do tema, colaciona-se o seguinte excerto do voto da Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi, proferido no julgamento do recurso supramencionado:

(...) CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema:

I . Afasta a caracterização da mora:

(i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual.

I I . Não afasta a caracterização da mora:

(i) o simples ajuizamento de ação revisional;

(ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.



            Concretamente, não se identifica excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, de modo que não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.

            Assim, desprovida alegação da parte apelante neste particular.


            DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA


            No que concerne à comissão de permanência, nos termos da Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

            No caso em apreço, razão não assiste à parte apelante quando sustenta que o contrato prevê a cobrança cumulada da comissão de permanência, com juros moratórios e multa, pois conforme já sustentando pelo juiz primevo, não há prova de que houve a cobrança do referido encargo e, mesmo se ela existisse e não estivesse expressamente pactuada, caberia a parte Apelante comprovar a suposta cobrança deste encargo, ônus do qual não se desincumbiu.


            5 – DISPOSITIVO


            Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.

            Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

            O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

            É como voto.

            Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

Teresina, 24/01/2022

Detalhes

Processo

0814592-16.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE HILTON DA SILVA ARAUJO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/01/2022