
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760707-80.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: DAVID JOSE DA CUNHA FILHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida pelo d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Sudeste – Sede Redonda - Comarca de Teresina (PI) (Num. 20617877 – autos de origem), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0803843-14.2021.8.18.0167) ajuizada por DAVID JOSE DA CUNHA FILHO contra o banco ora agravante.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Primeiramente, há que se dizer que, antes da tomada de qualquer decisão em processos judiciais, a primeira missão do juízo é a verificação de sua competência para tanto.
No caso dos autos, trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em juizado especial cível, de modo que a competência para sua apreciação e julgamento é de uma das Turmas Recursais do estado do Piauí. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL – RECURSO ENCAMINHADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA – REMESSA À TURMA RECURSAL. Nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95, os apelos interpostos das sentenças proferidas nos processos dos Juizados Especiais, devem ser direcionados à competente Turma Recursal. Remessa dos autos à Turma Recursal deste Estado para processamento e julgamento do recurso interposto. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005163-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FEITO QUE TRAMITOU SOB A AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.
2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.
3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.
1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí).
Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6.
2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino, de ofício, a remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0760707-80.2021.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDAVID JOSE DA CUNHA FILHO
Publicação05/11/2021