Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0701384-81.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0701384-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO

AGRAVADO: PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Famílias e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO, que determinou a intimação da ora Agravante para comprovar a quitação do imóvel, conforme acordo homologado em juízo.

 

Em despacho de ID n° 4622127, esta Relatoria determinou a intimação da Agravante para regularizar a representação processual, tendo em vista que os causídicos DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI n° 7.303-A) e CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (OAB/PI n° 7.075), que patrocinavam a Agravante, informaram a renúncia aos poderes conferidos.

 

Entretanto, mesmo intimada (ID n° 4887797), a Agravante manteve-se inerte.

 

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

Em casos como o presente, a solução encontrada pela legislação processual civil é aquela descrita no art. 76, do CPC:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§2° Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

Frise-se que a ausência de procuração dando poderes ao advogado para representar seu cliente em juízo pode ser sanada nos autos. Contudo, se após a concessão de oportunidade para o saneamento persistir o defeito na representação processual, não há como se conhecer do recurso.

 

Com base nas razões acima delineadas, não conheço do recurso em epígrafe, em razão da ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §2°, I, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701384-81.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2021 )

Detalhes

Processo

0701384-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO

Réu

PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO

Publicação

05/11/2021