
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0701384-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Famílias e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO, que determinou a intimação da ora Agravante para comprovar a quitação do imóvel, conforme acordo homologado em juízo.
Em despacho de ID n° 4622127, esta Relatoria determinou a intimação da Agravante para regularizar a representação processual, tendo em vista que os causídicos DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI n° 7.303-A) e CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (OAB/PI n° 7.075), que patrocinavam a Agravante, informaram a renúncia aos poderes conferidos.
Entretanto, mesmo intimada (ID n° 4887797), a Agravante manteve-se inerte.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em casos como o presente, a solução encontrada pela legislação processual civil é aquela descrita no art. 76, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...]
§2° Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Frise-se que a ausência de procuração dando poderes ao advogado para representar seu cliente em juízo pode ser sanada nos autos. Contudo, se após a concessão de oportunidade para o saneamento persistir o defeito na representação processual, não há como se conhecer do recurso.
Com base nas razões acima delineadas, não conheço do recurso em epígrafe, em razão da ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §2°, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0701384-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO
RéuPAULO HENRIQUE COUTINHO MELO
Publicação05/11/2021