Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0800374-54.2020.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0800374-54.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELANTE: Y. A. S. C.

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YOLLEMARIA AMORIM SAAVEDRA COSTA, representada por FRANCISCA AMORIM DA SILVA, em face de decisão proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível n° 0800374-54.2020.8.18.0050, que recebeu o recurso de Apelação em ambos os efeitos legais.

 

Irresignada, a Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, afirmando que: i) a sentença apelada confirmou a tutela provisória anteriormente concedida; ii) a Apelação deveria ser recebida tão somente no efeito devolutivo; iii) ao receber a Apelação em ambos os efeitos legais, a decisão embargada incorreu em erro material. Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para que a contradição fosse sanada e para que a Apelação seja recebida tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1°, V, do CPC.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada requereu o desprovimento do recurso, tendo em vista que a Embargante buscou tão somente a rediscussão da matéria.

 

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:

[...]

§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

In casu, a parte Embargante sustentou que a decisão incorreu em erro material ao receber a Apelação em ambos os efeitos legais, quando, em verdade, deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo.

 

Trata-se, portanto, das hipóteses do art. 1.022, III, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que a decisão foi publicada em 28/06/2021, ao passo que os Embargos de Declaração foram opostos em 02/07/2021, dentro, portanto, do prazo legal.

 

Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.

 

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade. Desse modo, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.

 

No mérito, verifico que a insurgência se mostra oportuna.

 

Isto porque a sentença combatida concedeu a segurança pleiteada, retratando-se da decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido liminar, determinando que o Estado do Piauí, ora Embargado, implantasse o benefício de pensão por morte em 30 (trinta) dias.

 

Segundo o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de Apelação terá, em regra, efeito devolutivo e suspensivo. A outro giro, terá efeito apenas devolutivo nas hipóteses do §1°, in verbis:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§1°. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

 

O inciso V, do §1°, do art. 1.012, dispõe que a Apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso em apreço, o Juízo a quo determinou, na sentença, a implantação do benefício de pensão por morte, concedendo, assim, o pedido liminar formulado pela parte Embargante. Desse modo, a situação descrita se enquadra na hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC.

 

Assim, melhor analisando a questão em foco, refluo do entendimento exposto na decisão monocrática de ID n° 4161342, atribuindo tão somente o efeito devolutivo ao recurso de Apelação interposto.  

 

Pelas razões acima delineadas, reformo a decisão monocrática de ID n° 4161342, recebendo o recurso de Apelação tão somente no efeito devolutivo.

 

Abro vistas ao Ministério Público Estadual para parecer de mérito.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após, voltem-me conclusos.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800374-54.2020.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2021 )

Detalhes

Processo

0800374-54.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

YOLLEMARIA AMORIM SAAVEDRA COSTA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

05/11/2021