PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760671-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE INTERPOSTA NESTE TRIBUNAL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0808367-09.2019.8.18.0140), ajuizada pelo recorrente em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante, interpôs Apelação Cível (id. Num. 5479656) perante este Eg. Tribunal de Justiça, cuja relatoria coube ao Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, dispõe o art. 145 do RITJPI:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Nesse contexto, tendo em vista que Apelação Cível (Proc. n.º 0808367-09.2019.8.18.0140) fora distribuído ao eminente Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem e que o presente recurso (Agravo de Instrumento n° 0760671-38.2021.8.18.0000) fora distribuído eletronicamente à minha relatoria em 03/11/2021 segundo informação constante no sistema Pje – 2º Grau, resta evidente que o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem é o prevento para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
Isso posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador:Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.
0760671-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação05/11/2021