
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0759072-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA VIEIRA DOS REIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
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DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado, para cassar DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por MARIA VIEIRA DOS REIS, ora agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Dever-se-ia cuidar, na espécie sub examine, de uma decisão passível de agravo de instrumento. No entanto, o que se tem, na verdade, é um despacho consistente em mero comando judicial.
Assim é que, por um lado, limita-se a discorrer quanto às formalidades intrínsecas à figura da procuração judicial. Por outro, restringe-se em deixar claro que ficaria assinalado prazo para a agravante promover as diligências ali descritas e que, somente depois disso, seriam tomadas eventuais decisões.
De resto, para que nenhuma dúvida paire, quanto a não se ter em apreço ato jurisdicional agravável, isto é, incluído nas várias hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, ei-lo ipsis litteris:
“Dessa forma, como se pode notar, há extrema distinção entre o âmbito de aplicação do art. 595 do CC e o âmbito de aplicação dos arts. 105 do CPC e 653 e ss. do CC, uma vez que a procuração “ad juditia” deve ser assinada, pois, no mais das vezes, a mesma é instrumento de contrato de mandato oneroso, podendo ainda conter cláusulas específicas, as quais necessariamente precisariam de tal formalidade.
Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o advogado do requerente apresente procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.”
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica, ao não considerar agravável o despacho que transfere, para outro momento do processo, a decisão que de fato o seja. Neste sentido, os seguintes arestos, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO RELEGADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) A decisão agravada, que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação, não tem conteúdo decisório.
2) Ausência de prejuízo ao agravante, não cabendo a análise originária da matéria nesta seara, sob pena suprimir grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70082888413, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 12-12-2019).
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO DA OUTRA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO DESPROVIDO DE CARÁTER DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Despacho que relega o exame do pedido de antecipação de tutela para após a vinda da contestação, configura-se, a toda vista, um despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, não comportando recurso, forte o art. 504 do CPC.
2. Recurso Improvido. Decisão unânime.
(TJ-PE – AGV 2875967 PE, Relator Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, data de julgamento: 20.03.2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 26.03.2013).
Não é, também, demasiado lembrar que o art. 1001, do CPC, veda a interposição de recursos contra despachos, quaisquer que sejam eles. Contudo, in casu, é exatamente o que ocorre.
Logo, impõe-se a aplicação do inc. III, do art. 932, do CPC, segundo o qual o recurso deve desmerecer conhecimento em três situações: i) se inadmissível; ii) quando prejudicado; e iii) se não impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
É certo que o referido artigo, no parágrafo único, reza in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis).
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ocorre que, na espécie dos autos, não há como se obedecer o supratranscrito parágrafo, porquanto o vício de que se cuida é absolutamente insanável. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, DENEGANDO-LHE seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 5 de novembro de 2021.
0759072-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIEIRA DOS REIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/11/2021