
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0759822-03.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual, COVID-19]
IMPETRANTE: PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A.
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE)
DECISÃO TERMINATIVA
1. DO RECURSO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 3773666) opostos por PROGEN – PROJETOS, GERENCIAMENTO E ENGENHARIA em face de decisão proferida por esta Relatoria, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que conheceu o Mandado de Segurança e indeferiu o pedido de antecipação da segurança, por não estarem presentes os requisitos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a parte Embargante afirmou que: i) a decisão foi omissa e contraditória ao não enfrentar o ponto sobre a amplitude da suspensão realizada pelo Estado e os impactos sobre os direitos já adquiridos pela parte Embargante; ii) a cautela apontada pela decisão embargada justificaria a suspensão do efetivo pagamento, o qual se constitui na última etapa do procedimento de execução de despesa pública; iii) o Mandado de Segurança dirige-se aos atos administrativos anteriores, que em nada se relacionam com as supostas irregularidades na execução do contrato; iv) se houve a celebração do contrato e a efetiva prestação dos serviços, não há razão para que o Estado do Piauí sequer realize os empenhos necessários a viabilizar futuro pagamento; v) omitir-se na realização do empenho sob essa alegação implica a possibilidade de o Estado do Piauí furtar-se de posterior pagamento, uma vez que os valores necessários ao pagamento do contrato, caso demonstrado o implemento da condição, sequer estarão destacados no orçamento público.
Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, a fim suprir as contradições e as omissões referidas, com o deferimento da liminar requerida, para determinar que o Estado do Piauí adote todos os atos necessários ao efetivo pagamento da Embargante, tais como autorização de faturamento, empenho, inscrição no SIAFEM, liquidação, bem como que se abstenha de utilizar os pareceres e relatórios da PGE e da CGE como justificativa para o não pagamento, ou suspensão dos pagamentos.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí afirmou que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Isto porque a parte Embargante busca demonstrar error in judicando, isto é, seu inconformismo com a posição adotado pelo julgador, o que não pode ser tolerado em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, requereu o não conhecimentos dos Embargos de Declaração ou, em caso de conhecimento, que sejam desprovidos.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, a parte Embargante sustentou que a decisão foi omissa e contraditória ao não enfrentar o ponto sobre a amplitude da suspensão realizada pelo Estado e os impactos sobre os direitos já adquiridos pela parte Embargante, entre outros pontos.
Trata-se, portanto, das hipóteses do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 23/04/2021, ao passo que os Embargos de Declaração foram opostos em 22/04/2021, antes mesmo do início do prazo recursal (art. 218, §4°, do CPC).
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
3. MÉRITO
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência não se mostra oportuna.
Em síntese, a parte Embargante afirma que a decisão foi omissa e contraditória ao não enfrentar o ponto sobre a amplitude da suspensão realizada pelo Estado e os impactos sobre os direitos já adquiridos pela parte Embargante e que a cautela apontada pela decisão embargada justificaria a suspensão do efetivo pagamento, o qual se constitui na última etapa do procedimento de execução de despesa pública, mas não impediria a autorização para pagamento, o empenho, inscrição no SIAFEM, etc.
No caso em apreço, a decisão embargada deixou claro que “a efetivação dos atos tendentes ao pagamento [expedição de nota de empenho, realização da liquidação e registro da nota no SIAFEM], que não se confunde com o pagamento em si, pode ser requerida por meio de mandado de segurança, que se presta à defesa de qualquer direito líquido e certo não garantido por habeas corpus ou habeas data” (ID n° 3612141 - Pág. 6).
Contudo, tais atos não seriam passíveis de deferimento em sede de liminar, eis que foram constatadas irregularidades no contrato firmado entre a parte Embargante e o Embargado. Confira-se:
“Tais irregularidades foram elencadas no Ofício NIS/SESAPI nº 50/2020, enviado à Impetrante, no qual se destacaram três pontos principais:
i) descumprimento, pela contratada, da Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do contrato, que determina a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos representativos do “as built”;
ii) não observância da Cláusula Sétima, alíneas “e” e “f”, que determinam a apresentação de Projeto Arquitetônico, Projetos Complementares, Orçamento Detalhado com Planilha de Composição unitária de custos, bem como o registro do projeto nos órgãos competentes e a apresentação de Registro de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), após a conclusão dos serviços;
iii) inconsistências significativas entre os valores dos serviços contratados e os valores de referência obtidos por meio de levantamento simplificado dos serviços executados e suas cotações” (ID n° 3612141 - Pág. 9).
Neste ponto, ainda que as etapas de empenho e a realização de liquidação sejam etapas do processo de pagamento, estão intrincadas com o ato final – o próprio pagamento. E o pagamento, como bem esclarecido na decisão embargada, pende de discussão. Confira-se:
“No caso dos autos, porém, a Impetrante não comprovou, de pronto, a ilegitimidade da conduta do Poder Público. Isto porque, a um, existe, de fato, nas cláusulas do contrato em comento, obrigação de que a contratada apresentasse os documentos representativos do “as built” e promovesse o registro do projeto nos órgãos competentes, bem como a apresentação de Registro de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), após a conclusão dos serviços.
Ocorre que, como prova de que cumpriu com tal obrigação, a Impetrante apenas juntou um e-mail, enviado à Secretaria de Saúde do Estado, no qual aparecem como anexos determinados documentos, alguns deles nomeados como “ART”. Porém, não juntou, a estes autos, os documentos que foram anexados, em especial a mencionada ART, o que gera dúvida se houve, de fato, o cumprimento da obrigação estipulada no contrato e reforçada pelo Ofício nº 50/2020 da SESAPI. A dois, a segunda ordem de inconsistências apontadas se refere à não apresentação, pela Impetrante, de um orçamento detalhado com planilha de composição unitária de custos, bem como à verificação de que os preços praticados pela mesma estão em dissonância com os valores de referência, fatos que, se comprovados, podem ensejar a nulidade da contratação e que, por isso mesmo, devem ser apurados, sob pena de lesar o erário” (ID n° 3612141 - Pág. 9).
Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição da decisão embargada. Assim, julgo que essa alegação não merece prosperar e que, na realidade, o Embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
4. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem as omissões e as contradições alegadas, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FIHO
RELATOR
0759822-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorPROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A.
RéuESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE)
Publicação05/11/2021