
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0752028-28.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço]
AGRAVANTE: REJANE CARVALHO MOURA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo (ID n° 1615598) interposto por REJANE CARVALHO MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.
Em decisão de ID n° 1629820, esta Relatoria concedeu o beneplácito da gratuidade da justiça em sede recursal, dispensado a Agravante do recolhimento do preparo recursal.
O ESTADO DO PIAUÍ, então, opôs Embargos de Declaração (ID n° 2616897), no qual afirmou que: i) a Agravante cumulou o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça com a concessão de efeito suspensivo ativo; ii) a decisão embargada não se manifestou quanto à alegação de perigo da demora, mas sim quanto ao próprio mérito do benefício da justiça gratuita; iii) o dispositivo da decisão não abarcou o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso deduzido na inicial. Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que fosse sanada a contradição referida.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte.
É, no essencial, o relatório. Decido.
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, a parte Embargante sustentou que a decisão foi contraditória ao não conceder a gratuidade no mérito e não se pronunciar sobre o pedido de efeito suspensivo formulado na inicial.
Trata-se, portanto, das hipóteses do art. 1.022, I, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 20/10/2020, ao passo que os Embargos de Declaração foram opostos em 27/10/2020, dentro, portanto, do prazo legal.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade.
Malgrado preencha todos os requisitos, o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, eis que se encontra manifestamente prejudicado.
Em consulta ao sistema PJe de 1° grau, constato que o processo originário foi sentenciado em 14/08/2020, oportunidade na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço do autor e julgou prescrito o pedido do pagamento de gratificação de regência.
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento dos presentes Embargos de Declaração, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Em resumo, não haveria mais utilidade em declarar o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento quando a própria ação de origem já foi sentenciada. Seria, em síntese, um provimento inócuo.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Júnior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que incumbe ao Relator “(…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.
4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;
5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso
6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2005)”
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da superveniência de sentença nos autos originários pelo próprio juízo a quo, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicados.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FIHO
RELATOR
[1] Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0752028-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorREJANE CARVALHO MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021