TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029504-90.2013.8.18.0140
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: SACHA CALMON NAVARRO COELHO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDRE MENDES MOREIRA, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI, LETICIA ALVES SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ERRO DE DIGITAÇÃO OCORRIDO NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Considerando que a r. sentença de improcedência do pedido inicial fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e que o recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029504-90.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A, LETICIA ALVES SILVA - MG140149, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração (id 3154984 e id 3159661) opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A e ESTADO DO PIAUÍ, respectivamente, contra o acórdão (id 1843727) que julgou improvido o recurso de Apelação interposto nos autos.
Ambos os embargos noticiam a ocorrência de erro material no cabeçalho do acórdão, consubstanciado no equívoco da designação das partes como apelante e apelado.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A e ESTADO DO PIAUÍ, respectivamente, visando à correção de erro material contido no cabeçalho do acórdão de id 1843727.
Conheço dos recursos, posto que próprios e tempestivos, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Como se observa nas razões do apelo (id 605757, fls. 314/328), o recurso foi interposto pelo Estado do Piauí. Não obstante, o cabeçalho do referido acórdão alude a TELEFÔNICA BRASIL S/A, como se essa fosse a apelante, e o ESTADO DO PIAUÍ como apelado, que denota manifesto erro material, cuja correção se impõe.
É caso, pois, de prover ambos os aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC/2015, para sanar o indigitado erro.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho ambos os Embargos Declaratórios para corrigir o equívoco ocorrido no cabeçalho do acórdão que julgou a Apelação (id 1843727), ficando assentado que, no ponto em que se lê: “Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A e Apelado: ESTADO DO PIAUÍ”, leia-se: “Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e Apelada: TELEFÔNICA BRASIL S/A”.
É como voto.
Teresina, 01/12/2021
0029504-90.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação03/12/2021