TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000523-02.2009.8.18.0040
APELANTE: AMARO JOSE DE FREITAS MELO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, AURELIO LOBAO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. NÃO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O recurso de Apelação foi interposto pelo ora embargante por meio de “protocolo de petição digital”, estando presentes nos autos e facilmente acessível a qualquer das partes (id 320302, fl. 110).
2. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos se não constou pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. Assim, não houve pedido expresso para que as publicações fossem exclusivamente dirigidas ao causídico DR. AURÉLIO LOBÃO LOPES, razão pela qual não há se falar em nulidade das intimações efetivadas em nome do DR. RAIMUNDO NONATO CASTRO.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000523-02.2009.8.18.0040
Origem:
APELANTE: AMARO JOSE DE FREITAS MELO
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO - PI1830-A, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO - PI11686-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração (id 2113849) opostos por AMARO JOSÉ DE FREITAS MELO em face do acórdão (id 2070514) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta a existência de vícios insanáveis, consubstanciados na ausência da Apelação digitalizada e inexistência de intimação do advogado para a sessão de julgamento do recurso. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que sejam declarados nulos os atos processuais praticados nesta segunda instância.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4296367).
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por Amaro José de Freitas Melo em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta contra o Ministério Público do Estado do Piauí, ora embargado.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante investe contra a existência de suposta nulidade processual, configurada em razão da ausência do recurso de apelação digitalizado e inexistência de intimação do advogado para a sessão de julgamento do recurso.
A irresignação, adianto, não procede.
Primeiro, porque o recurso de Apelação foi interposto pelo ora embargante de por meio de “protocolo de petição digital”, estando presentes nos autos e facilmente acessível a qualquer das partes (id 320302, fl. 110).
Em segundo lugar, a despeito da alegação de ausência de intimação do advogado do embargante para a sessão de julgamento da Apelação, resta patente que a intimação foi realizada na pessoa do DR. RAIMUNDO NONATO CASTRO, o qual consta regularmente habilitado nos autos.
Dessa maneira, é válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos se não constou pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico.
Assim, não houve pedido expresso para que as publicações fossem exclusivamente dirigidas ao causídico DR. AURÉLIO LOBÃO LOPES, razão pela qual não há se falar em nulidade das intimações efetivadas em nome do DR. RAIMUNDO NONATO CASTRO.
Vê-se, pois, diante dos argumentos retromencionados, a inexistência de quaisquer fundamentos jurídicos aptos ao acolhimento dos presentes aclaratórios.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0000523-02.2009.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorAMARO JOSE DE FREITAS MELO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2021