Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801931-16.2019.8.18.0049


Ementa

Apelações Cíveis. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO. Não configurado. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Validade. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. Recurso conhecido e improvido. 1. No caso sub judice, a instituição financeira anexou aos autos o instrumento contratual de ID 3027697, no qual se vê, claramente, que o Recorrente – que não é pessoa analfabeta – assinou a avença referente a contratação de cartão de crédito consignado. 2. Conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). 3. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 4. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 5. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 6. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801931-16.2019.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801931-16.2019.8.18.0049

APELANTE: ANTONIO VICENTE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


Apelações Cíveis. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO. Não configurado. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Validade. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. Recurso conhecido e improvido.

1. No caso sub judice, a instituição financeira anexou aos autos o instrumento contratual de ID 3027697, no qual se vê, claramente, que o Recorrente – que não é pessoa analfabeta – assinou a avença referente a contratação de cartão de crédito consignado.

2. Conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019).

3. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.

4. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.

5. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

6. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.

7. Apelação conhecida e improvida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO VICENTE PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO CETELEM S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) se demonstrou que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal; ii) ante a ausência de apresentação do contrato discutido na exordial, deve ser declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-828448820/180518, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial.

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) o cartão de crédito consignado é aquele em que o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício do contratante e, por ter o pagamento mínimo já descontado, as taxas são mais baixas, até 5x que os cartões de crédito tradicionais; ii) diferentemente dos contratos de empréstimos consignados em que há uma parcela fixa para pagamento do mútuo, nos contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira realiza uma "reserva de margem consignável – RMC" do benefício previdenciário do contratante, efetuando desconto mensal mínimo para pagamento do saque efetuado, ou das faturas correspondentes a eventuais compras realizadas com o cartão; iii) em razão da solicitação de saque no momento da contratação, o banco Apelado liberou em favor da parte Apelante o valor de R$ 1.308,89 (um mil, trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Bradesco (237), agência nº 5823, conta corrente nº 6407-6; iv) a parte Apelante não sofreu, em momento algum, qualquer dano de ordem moral, ao contrário do que foi afirmado na exordial e ratificado na peça recursal. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4810238 sem opinar sobre o mérito do recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes; ii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrente.

 

É o relatório.


 



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Recorrente alega, em suma, que foi vítima de conduta fraudulenta por parte do Recorrido, uma vez que não teria firmado o contrato de cartão de crédito com margem consignável de nº 97-828448820/180518, no qual teria sido realizado o saque imediato de R$ 1.308,89 (mil trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos).


Arguiu, assim, a nulidade do negócio jurídico supracitado, bem como a necessidade de repetição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e condenação do Recorrido em indenização por danos morais.


Não obstante, entendo que não restou configurada qualquer ilegalidade na contratação, pelos motivos que passo a expor.


Isto porque, no caso sub judice, a instituição financeira anexou aos autos o instrumento contratual de ID 3027697, no qual se vê, claramente, que o Recorrente – que não é pessoa analfabeta – assinou a avença referente a contratação de cartão de crédito consignado.


Nota-se, ainda, que, em uma das cláusulas da folha de rosto, o contrato prevê o seguinte: “autorização para Desconto: autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente (ID 3027697).


Ora, tal contrato foi devidamente assinado pelo Autor, ora Recorrente, razão pela qual se presume que o mesmo tinha total conhecimento a respeito de seu objeto, tendo em vista que a menção a este foi feita em letras garrafais. Da mesma maneira, é de perfeita compreensão, pela mera leitura do instrumento, que este se refere a um contrato misto, que abarca dois objetos distintos, quais sejam, o serviço de cartão de crédito e o serviço de empréstimo consignado, e não apenas este último.


Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019).


Nessa linha, a respeito da possibilidade de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito diretamente da folha de pagamento ou da conta-corrente do Autor, ora Apelante, junto os aludidos precedentes:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003).

2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual".

3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes.

4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes.

5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.

6. Recurso especial não provido.


(STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018)


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.677 - SC (2018/0200796-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : RODRIGO BARBOSA LONGUINHO E SILVA ADVOGADOS : RODRIGO FERNANDES PEREIRA - SC008328 RAFAELLA BARBOSA LONGUINHO E SILVA E OUTRO (S) - SP297658 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : ALAN SAMPAIO CAMPOS - RJ148140 JULIANA ADELITA SEVERO DE SOUZA - SC032839 CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRO (S) - SC042176 NATHALIA PEREIRA LEITE VILELA TEIXEIRA - RJ167006 AMANDA GUIMARAES GOMES - RJ203701 DECISÃO No tocante à ilicitude do desconto do valor mínimo da fatura do cartão realizado na conta-corrente do autor, importante lembrar que a ausência de debate específico pelo réu não retira do autor o dever de provar o fato constitutivo do direito postulado. Nesta perspectiva, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que, como também já enfatizado pelo Sentenciante, há nas faturas dos cartões a ressalva de que, em caso de inadimplemento, o banco está autorizado a realizar o débito do valor mínimo indicado na fatura diretamente da conta-corrente do devedor, desde que haja saldo suficiente. Referente à ausência de saldo em conta, mas de limite de crédito, o que impossibilitaria o desconto, razão não assiste ao apelante. Isto porque, é sabido que com a contratação de "cheque especial" é colocado à disposição do correntista determinada quantia para utilização imediata, ou seja, tão logo necessária, por exemplo, para a compensação de cheques e a realização de saque ou, ainda, como no presente caso, para o débito automático de débito previamente autorizado. Destarte, verificado que o equívoco no recebimento do pagamento imputado ao banco decorreu, em verdade, da própria conduta do apelante, o que foi, inclusive, reconhecido nas presentes razões recursais, não há se falar em repetição de valores, quiçá em dobro, tampouco em prática de ato ilícito ensejador de dano extrapatrimonial.


(STJAREsp: 1342677 SC 2018/0200796-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018)


CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 294 DO STJ. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.

1. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen (Súmula n. 294 do STJ).

2. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos.

3. Agravo regimental parcialmente provido.


(STJ, AgRg no REsp 959.612/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Consumidora que alega não ter contratado o débito automático em conta-corrente de valor mínimo de fatura de cartão de crédito. Prova inequívoca nos autos de que houve a efetiva autorização dos valores debitados, bem como de que estava ciente das condições da pactuação. A falha na prestação de serviços pelo fornecedor não gera, por si só, dano de natureza imaterial, sendo necessária a efetiva comprovação do dano. Inocorrência. Há de ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato. Ônus da parte autora em comprovar os Fatos Constitutivos de seu Direito, ainda que minimamente. Artigo 373, I, do NCPC. Aplicação da Súmula nº 330, do e. Tribunal de Justiça do RJ. Dano moral não configurado. Incidência da Súmula nº 75, deste e. TJRJ. Inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e, por conseguinte, de dano material ou moral a ser reparado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


(TJ-RJAPL: 21925001120118190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL, Relator: NILZA BITAR, Data de Julgamento: 08/11/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/11/2017)


CONTRATO – Serviços bancários – Débito automático em conta-corrente do valor mínimo da fatura de cartão de crédito – Pactuação não reconhecida pelo autor – Contratação demonstrada pela instituição financeira – Exigibilidade e legitimidade do débito reconhecidas – Indevido o pagamento em dobro do valor debitado – Dano moral não configurado – Ação improcedente – Recurso não provido*

(TJ-SPAPL: 10262953220158260002 SP 1026295-32.2015.8.26.0002, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 14/12/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2016)


APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGAMENTO MÍNIMO - DÉBITO EM CONTA-CORRENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Age no exercício regular de direito o credor que, com base no contrato firmado entre as partes, procede ao desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 2. O exercício regular de direito afasta a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito.

(TJ-MGAC: 10056120096203001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/06/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017)


À vista disso, como se nota, é possível o desconto da parcela do cartão de crédito diretamente na folha de pagamento, ainda que limitada ao valor mínimo da fatura, desde que haja expressa autorização do consumidor.


Nesse sentido, assim dispõe o art. 1º e 6º da Lei Federal nº 10.820/2003:


Lei nº 10.820/2003


Art. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos


Art. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando pre

vistos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.


Outrossim, o banco Recorrido juntou aos autos o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível – TED, com a devida autenticação mecânica emitida pelo Banco Central, que atesta a transferência do valor de R$ 1.308,89 (mil trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos) para a conta do Recorrente, de maneira que é evidente que o Apelante, de fato, usufruiu do valor do empréstimo contratado.


Portanto, não há que se falar em vício da vontade no negócio jurídico de contratação de cartão de crédito com reserva margem consignável, nem de invalidade do seu objeto, razões pelas quais o reputo como plenamente válido.


Por conseguinte, ante a validade da avença, é também incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que somenteo consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [...]”


De igual modo, julgo, de plano, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.


Afinal como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.


E, no caso dos autos, inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.


Nessa linha dispõe o art. 188 do Código Civil:


CC/2002

 Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


Dessa forma, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, porquanto considero válido o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.


 


DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0801931-16.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO VICENTE PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/11/2021