TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001177-77.2013.8.18.0030
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA LEONISSE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou o contrato irregular que ensejou os descontos nos contracheques da parte autora.
3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.
4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.
5 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Id. Num. 4340035) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de Oeiras - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0001177-77.2013.8.18.0030) ajuizada por MARIA LEONISSE DA ROCHA, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 4340031), o d. juízo de 1º grau, ao verificar que o banco réu não demonstrou a legitimidade do contrato nº 719247411, considerou como verdadeira a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à ré que justificasse os descontos efetuados em seu benefício. Ato contínuo, determinou o cancelamento do contrato que fundamentou os descontos questionados, bem como, condenou a requerida a restituírem dobro os valores descontados, e ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. Condenou a empresa ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões (Id. Num. 4340035) o banco apelante alega a validade do contrato, que atuou em exercício regular de direito e ausência de cobrança indevida e dano moral. Ao final, pleiteia que a apelação seja provida, com a reforma da sentença para afastar todas as condenações. Requer subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Em contrarrazões (Id. Num. 4340040) a parte recorrida requer o improvimento do recurso de apelação. Pleiteia a majoração da indenização por danos morais arbitrada, sem, no entanto, interpor recurso de apelação.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular (Id. Num. 4340041 - Pág. 1 e Num. 4340042 - Pág. 1). CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Refere-se o caso à análise do contrato nº 719247411, supostamente firmado sem a observância dos requisitos necessários à sua validade.
Reafirmo que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
A parte autora fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão das aludidas contratações (Id. Num. 4340025 - Pág. 21).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.
Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que foi atendido pela instituição apelante (Id. Num. 4340025 - Pág. 81 - 84). No entanto, embora neste conste assinatura de duas testemunhas e aposição da digital, não consta a assinatura a rogo nos termos do art. 595 do Código Civil.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, eis o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37. 3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo este razoável. No que concerne ao pedido de majoração formulado em sede de contrarrazões, este não cabe sequer apreciação posto que, não interposto recurso de apelação pela parte autora/apelada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Custas e despesas processuais por conta do recorrente.
Majoro os honorários advocatícios, fixando estes no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 11 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0001177-77.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA LEONISSE DA ROCHA
Publicação06/12/2021