TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000275-15.2014.8.18.0055
APELANTE: JOSE CIRILO
Advogado(s) do reclamante: EDNA MARIA DE SOUSA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: FELYPE LIMA CASTELO BRANCO, MARILIA DIAS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II E DO ANEXO DA LEI 6.194/74. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. COMPROMETIMENTO LEVE DE UM MEMBRO SUPERIOR E UM MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO MINORADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nos termos do art. 3º da Lei 6.194/73.
2. Além disso, a Súmula 474 do STJ preceitua que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
3. Ocorre que, como bem levantado pelo Recorrente, as duas lesões verificadas na perícia judicial devem ser consideradas como apenas uma para fins de indenização do seguro DPVAT, porquanto incidem na hipótese constante no Anexo da Lei 6.194/74 como “perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior”.
4. Assim, considerando que, no caso sub examine, o Apelado sofreu um dano parcial incompleto em ambos os membros, sendo os dois graduados como leve – 25% de comprometimento funcional –, o valor da indenização deve representar apenas um quarto do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainopólis/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, movida por JOSÉ CIRILO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. .
Em suas razões recursais, o apelante alega que: i) o Recorrido não colacionou ao presente feito prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, já que houve pagamento administrativamente, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela apelante; ii) das provas colacionadas aos autos depreende-se que se trata de invalidez permanente parcial, impondo, por conseguinte a respectiva gradação; iii) o laudo do pericial utilizado como prova pela parte Recorrida não observou os termos da tabela anexa à lei nº 11.945 de 04/06/2009, sendo portanto, absolutamente inservível para embasar a condenação em 100% do valor máximo da indenização por invalidez; iv) de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, o qual fundamentou a sentença, a parte autora sofreu debilidade no membro superior direito e no membro inferior direito, para o qual o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a indenização seja estipulada no patamar de R$ R$ 3.375,00 (Três mil trezentos e setenta e cinco reais). Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se extrai do despacho de ID 1824771. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4718036 sem opinar sobre o mérito do recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida a gradação da indenização do seguro DPVAT devida ao Recorrido. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Recorrente aduz que, das provas colacionadas aos autos, depreende-se que se trata de invalidez permanente parcial, impondo, por conseguinte a respectiva gradação.
Argumenta que o laudo do pericial utilizado como prova pela parte Recorrida não observou os termos da tabela anexa à lei nº 11.945 de 04/06/2009, sendo portanto, absolutamente inservível para embasar a condenação em 100% do valor máximo da indenização por invalidez.
Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
Nessa esteira, tem-se que o seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, in verbis:
Lei nº 6.194/1974
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas
Além disso, a Súmula 474 do STJ preceitua que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nessa esteira, conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.
Quanto ao primeiro ponto, qual seja, a prova do acidente, verifico que o sinistro, datado de 26-10-2013, foi registrado em boletim de ocorrência e relatórios médicos (ID 1824649 – p. 18/44) e, ademais, não foi contestado pela parte Recorrente, sendo, portanto, fato incontroverso nos autos.
Quanto ao segundo ponto, a perícia realizada em juízo (ID 1824654 – p. 60/62) atestou o dano parcial incompleto do membro superior e inferior direito, com gradação de 25% de comprometimento, isto é, de grau leve.
Ocorre que, como bem levantado pelo Recorrente, as duas lesões verificadas na perícia judicial devem ser consideradas como apenas uma para fins de indenização do seguro DPVAT, porquanto incidem na hipótese constante no Anexo da Lei 6.194/74 como “perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior”.
Em outras palavras, o aludido anexo prevê que a perda anatômica de um membro superior e outro inferior importa na indenização de 100% do valor previsto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, sendo contabilizada, para fins indenizatórios, como apenas uma lesão.
Assim, considerando que, no caso sub examine, o Apelado sofreu um dano parcial incompleto em ambos os membros, sendo os dois graduados como leve – 25% de comprometimento funcional –, o valor da indenização deve representar apenas um quarto do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja minorada a indenização devida ao Apelado para o montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, minorando o valor da condenação do Recorrente para a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000275-15.2014.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE CIRILO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação16/11/2021