TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757178-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FREDERICO HERBERT PAGELS DE SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA DEMANDA. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, o art. 141 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
2. Todavia, a jurisprudência do STJ salienta que “o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'” (AgInt no REsp 1945498/DF).
3. In casu, não obstante a ausência de pedido expresso para parcelamento das custas processuais, a partir de uma interpretação teleológica do recurso proposto pelo Agravante, tem-se clara a intenção do mesmo em afastar ou suavizar o encargo das custas processuais, de modo que o deferimento do parcelamento trata-se de verdadeiro julgamento citra petita, que não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. O Agravante afirma que possui renda líquida de R$ 5.302,26 (cinco mil, trezentos e dois reais e vinte e seis centavos). No entanto, em consulta ao site transparencia.pi.gov.br, verifica-se que, no mês de Abril de 2021, o Agravante percebeu rendimentos brutos no importe de R$ 53.502,89 (cinquenta e três mil, quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos), com rendimentos líquidos de R$ 13.648,50 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao cargo de Geólogo na EMGERPI (Empresa de Gestão de Recursos do Piauí).
5. Neste ponto, destaco o Enunciado 08 da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, aprovado na ‘I Jornada de Justiça Gratuita’, segundo o qual “para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça”.
6. Apesar da documentação referida, a situação econômico-financeira do Agravante não se mostrou compatível com a declaração de pobreza que juntou. Isto porque, comparando-se o contracheque anteriormente referido com as despesas acima citadas, não se evidencia situação de hipossuficiência econômica apta a deferir o benefício da gratuidade.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno movido por FREDERICO HERBERT PAGELS DE SÁ em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) em momento algum na petição de agravo de instrumento o autor faz pedido para que seja possibilitado o recolhimento das custas de forma parcelada; ii) mesmo que o Agravante tenha um bom rendimento, deve-se atentar ao valor da causa na monta de R$ 191.909,68 (cento e noventa e um mil e novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), e se for sucumbente poderá ser condenado em honorários advocatícios em mais de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), além das demais custas processuais e periciais, etc; iii) ao proferir uma decisão, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem os conhecidos vícios de decisões extra petita. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se extrai da certidão de intimação de ID 4594558. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da decisão por julgamento extra petita; ii) direito do Agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Teresina – PI, data no sistema.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos previstos pelo art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA
Consoante o relatado, o Agravante suscita que o julgado deve ser declarado nulo, visto que o juízo não se manteve adstrito ao pedido por ele formulado, porquanto não há pedido no Agravo de Instrumento originário para parcelamento das custas judiciais, apenas de concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, o art. 141 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Dessa forma, não se tratando de questões que a lei elege como suscitáveis de ofício pelo magistrado – a exemplo das matérias de prescrição e decadência – cabe ao juiz decidir, tão somente, nos limites delineados pelo pedido do jurisdicionado.
Todavia, a jurisprudência do STJ salienta que “o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'”:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes.
4. A reforma do julgado, no sentido de aferir a nulidade da transação ou verificar a existência de documento nos autos que demonstre a validade do acordo, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1945498/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
In casu, não obstante a ausência de pedido expresso para parcelamento das custas processuais, a partir de uma interpretação teleológica do recurso proposto pelo Agravante, tem-se clara a intenção do mesmo em afastar ou suavizar o encargo das custas processuais, de modo que o deferimento do parcelamento trata-se de verdadeiro julgamento citra petita, que não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ora, se o Recorrente postulou a completa isenção das taxas judiciais, é certo que o mero parcelamento significa a concessão abaixo do pedido, sendo passível, portanto, de ser deferido por esta Relatoria, levando-se em conta a máxima jurídica “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode mais pode o menos).
Assim, afasto a alegação de nulidade por julgamento extra petita.
III. DO MÉRITO
O Agravante sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuito, haja vista o elevado valor das custas processuais no caso sub examine.
No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 191.909,68 (cento e noventa e um mil, novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), corresponde ao montante de R$ 10.541,23 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos).
O Agravante afirma que possui renda líquida de R$ 5.302,26 (cinco mil, trezentos e dois reais e vinte e seis centavos). No entanto, em consulta ao site transparencia.pi.gov.br, verifica-se que, no mês de Abril de 2021, o Agravante percebeu rendimentos brutos no importe de R$ 53.502,89 (cinquenta e três mil, quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos), com rendimentos líquidos de R$ 13.648,50 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao cargo de Geólogo na EMGERPI (Empresa de Gestão de Recursos do Piauí).
Neste ponto, destaco o Enunciado 08 da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, aprovado na ‘I Jornada de Justiça Gratuita’, segundo o qual “para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça”.
Ante tal situação, o Agravante foi intimado para juntar aos autos documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência, aptas a confirmar a alegação de hipossuficiência, conforme despacho de ID n° 2238403.
Em resposta ao despacho, o Agravante juntou fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 1.489,69 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme ID n° 3780562; conta de energia, no valor de R$ 778,18 (setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), conforme ID n° 3780817; fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.516,56 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), consoante ID n° 3780818; conta de água no valor de R$ 66,49 (sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme ID n° 3780821.
Apesar da documentação referida, a situação econômico-financeira do Agravante não se mostrou compatível com a declaração de pobreza que juntou. Isto porque, comparando-se o contracheque anteriormente referido com as despesas acima citadas, não se evidencia situação de hipossuficiência econômica apta a deferir o benefício da gratuidade.
Frise-se que inexistem documentos, por exemplo, que comprovem a existência de despesas extraordinárias obstativas do pagamento das custas processuais. Assim, os documentos juntados pelo Agravante não evidenciam a alegada incapacidade financeira.
Logo, considerando que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a medida que ora se impõe é o improvimento do recurso.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0757178-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFREDERICO HERBERT PAGELS DE SA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/11/2021