TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801827-76.2018.8.18.0140
APELANTE: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 2º, CPC. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Assim, a sentença, ao reconhecer a prescrição total do direito perseguido, deve ser reforma da sentença, aplicando-se a prescrição de trato sucessivo, restando prescrita apenas as prestações anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A ação, na origem, trata-se de revisão de gratificação na qual a autora visa receber o valor correto do adicional por tempo de serviço, bem como as quantias retroativas aos últimos cinco anos. 3. Desse modo a ação, em sua essência envolve apenas matéria de direito, encontrando-se, pois, apta ao julgamento, dada a formação do contraditório, visto que houve contestação e réplica, atraindo a aplicação da conhecida teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 2º, CPC. 4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 5. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 6. Na espécie, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório. 7. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 8. Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, provendo-a apenas para admitir a incidência da prescrição de trato sucessivo, reformar a sentença a quo, dando-se, no entanto, pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a apelante em custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, dada a sua condição de hipossuficiência financeira, ex vi do art. 98, § 3º, CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER da Apelação, prover apenas para admitir a incidência da prescrição de trato sucessivo, reformar a sentença a quo, dando-se, no entanto, pela improcedência dos pedidos iniciais, condenar a apelante em custas processuais e honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, dada a sua condição de hipossuficiência financeira, ex vi do art. 98, § 3º, CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, Id 1877845, interposta por EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação, por ela ajuizado em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado e representado, ora apelado.
Pela sentença, Id 1877843, foi dado pela prescrição do pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço da autora, com arrimo no artigo 487, II, do CPC.
Insatisfeita a Apelante sustenta que faria jus a um percentual de 21% (vinte e um por cento), a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104), em virtude da contagem do seu tempo de serviço entre Outubro de 1987, quando ingressou no serviço público a maio de 2008, quando, a partir de então, foi implantado o Regime de Subsídios para os Agentes Penitenciários através da Lei Complementar nº 107 de 12/06/2008.
Defende a reforma da sentença para restabelecer o seu Adicional por Tempo de Serviço, transformado em VPNI, tendo como base o seu vencimento em julho de 2008, mês a partir do qual deve sofrer o mesmo ganho patrimonial dos subsídios.
Pede a reformada sentença pra o fim de restabelecido o adicional por tempo de Serviço, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal.
Nas contrarrazões, Id 1877850, o Estado do Piauí sustenta que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a ação foi ajuizada posteriormente ao decurso do prazo de 05 (cinco) anos a partir da edição da Lei Complementar nº 33/2003 que congelou o valor incorporado a título de gratificações de adicional por tempo de serviço.
Depois de refutar todos os termos do apelo requer o seu desprovimento para manter inalterada a sentença fustigada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não visualizar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
A apelante sustenta que faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque) de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual. Afirma que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
O Apelado suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.
Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
No caso em apreço, não se discute sobre a instituição do adicional por tempo de serviço, mas sobre as parcelas que dela derivam e a sua forma de cálculo em relação aos vencimentos, decorrentes das alterações legais operadas pela LC nº 33/2003.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que enuncia a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
Dessa forma, o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição total do direito perseguido, laborou contrariamente aos entendimentos jurisprudenciais e sumulares aplicados ao caso, impondo-se a reforma da sentença, aplicando-se ao caso a prescrição de trato sucessivo, restando prescrita apenas as prestações anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A ação em sua origem, trata-se de revisão de gratificação adicional, na qual a autora visa receber o valor correto do adicional por tempo de serviço, bem como as quantias retroativas aos últimos cinco anos.
Desse modo a ação, em sua essência envolve apenas matéria de direito, encontrando-se, pois, apta ao julgamento, dada a formação do contraditório, visto que houve contestação e réplica, atraindo a aplicação da conhecida teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 2º, CPC.
Com efeito, superada a tese preliminar, destaca-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13/1994) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:
LC Estadual nº 13/1994
Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX – adicional por Tempo de Serviço;
(…)
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí. Senão vejamos:
Lei Complementar Estadual nº 33/2003
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (…)
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
(…)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
(…)
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
A mesma lei dispôs, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.
Dessa forma, tem-se que, por meio da edição da Lei Complementar Estadual n. 33/2003, o legislador optou por vedar a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí (arts. 1º e 2º), ao tempo em que garantiu a continuidade do recebimento de tal vantagem, no entanto, a ser paga em valor nominal, sem o reajuste de 3% sobre os vencimentos, ante à vedação legal referida.
Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de adicional de tempo de serviço, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na LC nº 33/2003.
Aliás, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior.
Perante este E. Tribunal de Justiça, tal entendimento foi igualmente assentado nos seguintes precedentes exemplificativos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI ESTADUAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS “EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018). [n. g.]
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL. A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores. Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018). [n. g.]
No mesmo sentido, transcrevo os julgados da Corte Superior a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). [n. g.]
Na espécie, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional ao direito à irredutibilidade de vencimentos.
É que, como já assentado acima, não mais se aplica a vinculação do adicional por tempo de serviço aos seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003. Não há, portanto, direito adquirido à forma de cálculo do adicional, de forma que não viola a irredutibilidade salarial a modificação da forma de pagamento para valor fixo, desvinculado do vencimento, como previsto em lei.
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, provendo-a apenas para admitir a incidência da prescrição de trato sucessivo, reformar a sentença a quo, dando-se, no entanto, pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a apelante em custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, dada a sua condição de hipossuficiência financeira, ex vi do art. 98, § 3º, CPC.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/01/2022
0801827-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2022