Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0818164-43.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito perquirido pela 1ª Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ. II - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita e consequentemente o IMPROVIMENTO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL. III - O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época. IV- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes. V – Apelações Cíveis conhecidas e Improvidas. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818164-43.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818164-43.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

I - O direito perquirido pela 1ª Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ.

II - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita e consequentemente o IMPROVIMENTO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL.

III - O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época.

IV- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.

V – Apelações Cíveis conhecidas e Improvidas.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818164-43.2018.8.18.0140.

(Numeração única: 0818164-43.2018.8.18.0140)

1ª APELANTE/2ª APELADA : MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).

2º APELANTE/1º APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI nº 17.910).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

       Vistos etc,

     Tratam-se, in casu, de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO e ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pela 1ª Apelante, ora Maria das Graças Nascimento. 

Na sentença recorrida (id nº 1784432), o Juízo a quo rejeitou parcialmente as preliminares de prescrição do fundo do direito e de trato sucessivo e no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, visto que, apesar da LC n° 33/2003 do Estado do Piauí ter extinguido o adicional por tempo de serviço, ela atendeu ao princípio da irredutibilidade, mediante pagamento da quantia sob a rúbrica de vantagem pessoal, respeitando o valor global da remuneração.

Em suas razões recursais (id nº 1298444), a 1ª Apelante requer, em suma, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente procedente, para determinar o estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), bem como determinar a reparação por danos morais em favor da Apelante.

Devidamente intimado, o 1º Apelado/2º Apelante, apresentou contrarrazões (id. nº 1298464), suscitando as preliminares de prescrição de fundo do direito e de trato sucessivo e no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença que rejeitou os pedidos da parte autora.

O 2º Apelante, recorreu da sentença apenas com o objetivo de impugnar a justiça gratuita concedida à 1ª Apelante, pleiteando em suma, o provimento do recurso para afastar a concessão do benefício da gratuidade à parte autora, ou para determinar que a parte autora comprove a existência de despesa extraordinária que torne impossível o pagamento das custas judiciais (id. nº 1298461).

A 2ª Apelada/1ª Apelante apresentou contrarrazões (id 1298466), pugnando, em suma, pelo improvimento da 2ª Apelação Cível, com a confirmação do benefício da gratuidade à 2ª Apelada/1ª Apelante.

Na decisão de id n° 2075216, conheci das APELAÇÕES CÍVEIS, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 3712347).

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 04 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 2075216.


II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO

Alega o 1º Apelado/2º Apelante em contrarrazões que se operou a prescrição no caso sub examem, uma vez que a data do ato ou fato do qual se originou esta pretensão coincide com a da Lei Complementar nº 33/2003, ou seja, 15/08/2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, e, segundo o 1º Recorrido, iniciaria o prazo de 05 (cinco) anos para a Apelante ingressar em Juízo pleiteando eventuais irregularidades no pagamento de seus vencimentos.

Sustenta, ainda, que o ajuizamento do feito de origem, após o decurso do quinquênio legal previsto no Decreto 20.910/32, desencadearia a prescrição de fundo de direito e, caso não seja esse o entendimento do TJPI, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da Ação, já que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, no que concerne à prescrição invocada pelo 1º Apelado/ 2º Apelante, evidencio que o direito vindicado pela 1ª Apelante, quanto ao pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição de fundo de direito.

No entanto, foram atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do referido prazo quinquenal. Sobre o tema, vale transcrever os seguintes acórdãos, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. PARCELA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.37, X, DA CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1. A gratificação tem natureza de parcela autônoma, por se tratar de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tenho que não incide a teoria de ato de efeitos concretos, como faz entender o Estado do Piauí, em vista a relação de trato sucessivo, sujeitando-se a incidência da súmula n°85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Prejudicial não acolhida. 2. A decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 4.Recurso Conhecido e Improvido.

(Apelação Cível nº 2016.0001.007066-6, 2ª Câmara de Direito Público, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Julg. 11/04/2019)”.

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de pagamento de remuneração a servidores, configurando, portanto, uma obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada período em que o pagamento foi feito a menor, deve-se observar os termos da Súmula 85 do STJ, a qual prevê que:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. Segundo a jurisprudência, o direito à percepção do valor da respectiva função ou cargo comissionado efetivamente exercido prevalece até o momento da transformação das parcelas quintos/décimos incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeitando-se, a partir de então, somente à revisão geral da remuneração dos servidores, sem que isso resulte em violação ao direito adquirido. 3. Apelação improvida. Em sede de remessa necessária, mantida a sentença.

(Apelação / Reexame Necessário nº 2017.0001.004906-2, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 22/11/2017)”.

Logo, a prescrição de fundo de direito se configura quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não promove a sua impugnação no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação, enquanto, a prescrição de trato sucessivo somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

 Sendo assim, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela 1ª Apelante, não restou configurada a prescrição de fundo de direito, mas, somente, a de trato sucessivo, restando prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta Ação, do que se infere que tendo ocorrido a propositura da Ação no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013.

Portanto, REJEITO a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO, mas ACOLHO a de PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO para RECONHECER como prescritas as verbas anteriores a 2013.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Primeiramente, passo a analisar as razões recursais da 2ª Apelação Cível, haja vista que cinge-se a impugnar apenas a concessão do benefício da justiça gratuita à 1ª Apelante/2ª Apelada.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…).

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a 1ª Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheques (id nº 1298418), ao passo que os valores das custas judiciais são superiores ao valor do vencimento líquido da Apelante.

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores bem acima dos vencimento mensais percebidos pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

 Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não se pode indeferir o beneplácito, mormente quando a parte autora demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).

Por conseguinte, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita, e consequentemente, o IMPROVIMENTO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL.

Superada as razões recursais da 2ª Apelação Cível, passo a analisar a 1ª Apelação Cível.

Na espécie, há controvérsia se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.

O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

A partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:

“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”

Tal vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:

“Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…).

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”

Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 estabeleceu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, in verbis:

“Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”

É exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 o objeto da presente controvérsia recursal, pois, as Apelantes alegam que tem direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.

Na verdade, o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.

É que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 alterou a forma de cálculo da rúbrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

A par disso, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento sem nenhuma redução, do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não sendo vinculado ao vencimento base do servidor.  

Iniludivelmente, o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.

Com efeito, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.

É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…). (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…). (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.

 

Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.

Por fim, inexistindo o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço pleiteado, bem como ausente a ocorrência de redução salarial no seu vencimento, não há que se falar em reparação por danos morais.

Assim sendo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 04 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0818164-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO

Publicação

17/12/2021