Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801215-35.2018.8.18.0045


Ementa

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Consumidor. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável.. recurso conhecido e IMprovido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do Recorrido, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 6. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º do CPC, haja vista que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Informativo 841, “é cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado” (AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ). 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801215-35.2018.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801215-35.2018.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES OZORIO

Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Consumidor. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável.. recurso conhecido e IMprovido.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do Recorrido, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

5. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º do CPC, haja vista que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Informativo 841, “é cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado” (AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ).

6. Apelação conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por ANTÔNIO RODRIGUES OZÓRIO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) no caso em comento, restou comprovado que a recorrente celebrou o contrato de empréstimo e ainda, que teve o valor devidamente creditado em sua conta bancária, beneficiando-se, assim, do contrato celebrado; ii) corroborando a tese de ausência de responsabilidade do Recorrido pelo suposto evento danoso, tem-se o fato de que os documentos apresentados ao funcionário do Recorrido, no momento do aperfeiçoamento do referido empréstimo, não apresentavam qualquer indício de falsificação; iii) nenhum dos requisitos da reparação do dano estão presentes no caso em comento, quais sejam, o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal, motivo pelo qual a incabível a condenação do Recorrido em indenização por danos morais; iv) dentro do princípio da eventualidade, cumpre informar que os Tribunais, em perfeita harmonia com a doutrina, vêm decidindo que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser feita dentro dos critérios de razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima ou a ruína do culpado, razão pela qual deve ser minorada a indenização estipulada pelo juízo a quo; v) segundo o STJ, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo; vi) é nítida a excessividade da multa aplicada, razão pelo qual deve ser modificada, posto que totalmente desproporcional, e sua inobservância implicaria na expressa violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) em sede de dano moral, na sistemática atual, não se cogita mais da necessidade de prova do prejuízo, bastando, para tanto, que determinado procedimento atinja a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo, para estar configurado o dano, o que ocorreu in casu; ii) restando comprovado a ocorrência do dano moral na atitude do Banco Recorrente, fica evidenciado o dever indenizatório, já que delineado o comportamento culposo e doloso da instituição financeira e do liame causal entre essa conduta e o dano psíquico suportado pelo Apelante; iii) o valor da indenização estipulada pelo juízo a quo guarda relação de proporcionalidade com o dano moral suportado pelo Apelado, não sendo passível da reforma por este Tribunal. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4706183 sem opinar sobre o mérito do recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes; ii) existência de dano moral indenizável em face do Apelado; iii) quantum indenizatório; iv) termo inicial para contagem dos juros moratórios da indenização por dano moral.

 

É o relatório. 

 



 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a instituição financeira Recorrente alega, em suma, que restou comprovado nos autos que o Recorrido celebrou o contrato de empréstimo e ainda, que teve o valor devidamente creditado em sua conta bancária, beneficiando-se, assim, do contrato celebrado.


Ao analisar os autos, constato que não assiste razão aos fundamentos apresentados pela Apelante, porquanto observa-se que o mesmo não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo ao Recorrido.


Ora, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.


No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).


Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.


In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e na Apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo o Recorrente se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.


Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência são meros registros de tela de sistema interno do banco, produzido unilateralmente (ID 1819768), e, por isso, não constituem provas suficientes. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO INSS, POR CONTA DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BMC, E RELATIVOS À PRÁTICA ENGANOSA DE VENDA DE MERCADORIAS JAMAIS ENTREGUES COM PLEITO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA, PESSOA IDOSA, RESIDENTE EM LAR DE IDOSOS, SEM ESTUDOS E QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, BEM COMO NEGA A ASSINATURA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Ônus da prova em relação à contestação da assinatura que incumbe à parte que produziu o documento (art. 389, II, do CPC/1973), sendo ainda o documento referente ao TED unilateral, sem autenticação, não comprovando efetivo crédito em conta corrente da autora. (...) E a instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973), bem como a prova dos autos (cópia de TED sem autenticação) não identifica o crédito em conta da autora. (...) Nestes moldes, a indenização é fixada em R$ 5.000,00 diante de critérios orientadores.

(TJ-SP - APL: 00013613520148260140 SP 0001361-35.2014.8.26.0140, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017)


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer. Cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) celebrado sem intervenção do consumidor, mediante falsificação de sua assinatura. (…) 4. Alegado depósito em prol do autor que consta de documento unilateral, sem autenticação bancária, e cujo valor, ademais, não corresponde ao do contrato fraudado, não servindo a comprovar efetiva entrega de numerário. 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.

(TJ-RJ - APL: 00149443820158190208, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato nº 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos. III- Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial. IV- Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços. V- E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013185-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. (…) 5 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser, de fato, declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.


No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, o Apelado sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que não merece reforma a indenização estipulada pelo juízo a quo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


À vista disso, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual o referido julgado não merece reparos.


Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º do CPC, haja vista que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Informativo 841, “é cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Edson Fachin. 27-9-2016).



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.


É o meu voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


Detalhes

Processo

0801215-35.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES OZORIO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2021