TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-43.2020.8.18.0039
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA SANEAMENTO DE VÍCIO PRESENTE NO FEITO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal, de súmulas, doutrina e jurisprudências ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar não acolhida.
2. O Magistrado determinou que fosse intimado a autora para emendar a inicial, a fim de sanear os vícios por ela apontados. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte.
3. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem interposição do recurso cabível ou sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800170-43.2020.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 3350886) interposta por MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO DA CONCEIÇÃO em face da sentença (Id. 3350878) proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0800170-43.2020.8.18.0039, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar indeferida a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para promover a emenda à inicial por ele determinada.
Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alega que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que se extrai facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito estão em perfeita coerência, havendo formalismo exacerbado por parte do Magistrado ao julgar extinto o feito, sem dar oportunidade à autora para que emendasse a inicial e sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença apelada, dando-se o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 3350901), refutando os argumentos expendidos pela apelante, requerendo a manutenção da sentença apelada.
Oportunizou-se manifestação ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público (Id. 3974479).
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A apelante aponta a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por entender que a sentença não possui qualquer fundamentação jurídico-legal capaz de sustentá-la.
Inicialmente, insta observar que a matéria referente à fundamentação das decisões judiciais se encontra regulamentada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, conjuntamente com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1].
Conforme se pode observar da análise dos citados dispositivos, entendo que não há razão à apelante, já que a sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento.
Percebe-se que a sentença objurgada foi julgada observando ampla fundamentação pelo Magistrado, não havendo que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. Logo, resta demonstrado que o magistrado a quo enfrentou as matérias trazidas pelas partes.
Corroborando os argumentos acima expendidos, colaciono o seguinte julgado, de minha relatoria, que demonstra estar a matéria já bastante assente nesta Colenda Câmara:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA DEFESA. ACOLHIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA A QUO. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DAS DEMAIS PROVAS NECESSÁRIAS. (...) 4. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal, de súmulas, doutrina e jurisprudências ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não acolhida. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003139-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017).
Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso.
No caso, a sentença vergastada entendeu que a requerente teve a oportunidade de emendar a inicial para sanear os vícios apontados, quais sejam, comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos e procuração devidamente regularizada e atualizada, e não o fez, razão pela qual o magistrado, em face da inércia, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC, indeferindo a inicial em face da inércia da autora.
Dessa forma, importa observar o disposto nos artigos 485, I, 319 a 321, bem como o artigo 330, IV, todos do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(...)
Art. 319. A petição inicial indicará:
(…)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(...)
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.
De uma análise detida dos autos, percebe-se que o Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, a fim de que procedesse ao saneamento dos vícios apontados.
Nessa vereda, a autora, ao invés de realizar o saneamento dos vícios apontados pelo magistrado ou interpor o recurso cabível, qual seja, recurso de Agravo de Instrumento, quedou-se inerte.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
Nesse contexto, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Posto isso, em nada confirmadas as alegações arguidas pela apelante, voto pelo improvimento do recurso de Apelação.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
É o voto.
[1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Teresina, 09/01/2022
0800170-43.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/01/2022