TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708279-92.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JAILSON DE OLIVEIRA GOMES
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DA COMARCA DE ORIGEM E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não existe impedimento legal para a remoção do bem da comarca, assim como para a sua alienação, após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme o disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
2. Decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, quedando-se inerte o devedor, torna-se possível a remoção da comarca de origem e a alienação extrajudicial do bem apreendido, pois estaria a instituição financeira agravante agindo em razão do exercício regular do seu direito, uma vez que este bem se desvaloriza com o decurso do tempo, diminuindo o valor que pode ser auferido pela instituição financeira e que poderá amortizar ou liquidar o valor do contrato.
3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0708279-92.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
AGRAVADO: JAILSON DE OLIVEIRA GOMES
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Agravo por Instrumento (Id. 565704) interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face da decisão (Id. 565707 - Págs. 3/5) prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0806340-53.2019.8.18.0140 que move em desfavor de JAILSON DE OLIVEIRA GOMES, ora agravado, por meio do qual o magistrado de piso houve por bem conceder a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide, determinando a permanência do veículo na Comarca de Teresina-PI, em local conhecido por este juízo, a fim de tornar possível eventual restituição.
A agravante aponta, em suas razões recursais, a inexistência de previsão legal para a proibição de venda e remoção do veículo da comarca, a consolidação da posse e propriedade do veículo nas mãos da recorrente, com a possibilidade de venda do bem, razão pela qual pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja afastada tal limitação, até decisão final deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Deferida a antecipação de tutela recursal ao presente agravo, em decisão de Id. 1252283, para afastar a limitação imposta pelo magistrado à agravante, até o pronunciamento definitivo da Egrégia Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior (Id. 3950799) devolveu os autos sem emitir parecer, por entender restar ausente seu interesse no feito.
Eis o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória na qual o magistrado de piso impôs a ela se abster de retirar o veículo da Comarca de Teresina-PI antes do trânsito em julgado de sentença de mérito.
Entretanto, entendo que a decisão agravada se mostra desarrazoada, tendo em vista que não existe impedimento legal para a remoção do bem da comarca de origem, assim como para a sua alienação, após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, conforme se observa:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO - REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO - POSSIBILIDADE. - "Fica a cargo do depositário a escolha do lugar onde deverá ser guardado o bem, eis que não há qualquer determinação legal que indique ou obrigue a permanência do bem nos limites da comarca onde corre a demanda" (TJMG - AI: 10000170557540001). (TJ-MG - AI: 10000181007030001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 03/12/2018).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DECISÃO REFORMADA. Inexiste óbice legal para remoção do bem da comarca após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto lei nº 911 /69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081565335, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 20/05/2019).
Com efeito, decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, quedando-se inerte o devedor, ora agravado, torna-se possível a remoção para outra comarca, bem como a alienação extrajudicial do bem apreendido, pois estaria agindo em razão do exercício regular do direito, uma vez que este bem se desvaloriza com o decurso do tempo, diminuindo o valor que pode ser auferido pela instituição financeira e que poderá amortizar ou liquidar o valor do contrato.
Dessa forma, entendo que merece reforma a decisão agravada para afastar a determinação de que a agravante se abstenha de retirar o veículo da Comarca de Teresina-PI até decisão final da demanda.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada, a fim de revogar a determinação de que a agravante se abstenha de retirar o veículo da Comarca de Teresina-PI até decisão final da demanda.
É o voto.
Teresina, 01/12/2021
0708279-92.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJAILSON DE OLIVEIRA GOMES
Publicação03/12/2021