Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0702584-94.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702584-94.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702584-94.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES, ARIANA FURTADO COELHO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.




 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702584-94.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP
 
Advogados do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472-A, ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria apreciado adequadamente as modificações realizadas no projeto original apresentado pelo município, de modo a incidirem reajustes sobre o valor primário da obra, os quais não teriam sido integralmente pagos. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria apreciado adequadamente as modificações realizadas no projeto original apresentado pelo município, de modo a incidirem reajustes sobre o valor primário da obra, os quais não teriam sido integralmente pagos.

Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

[...] como se sabe, a revelia, embora implique, nos termos do art. 344, do CPC, na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não produzirá esse efeito, contudo, se verificada alguma das hipóteses previstas no art. 345, desse mesmo Códex.

Exatamente o que se deu neste caso, quando o magistrado sentenciante, com acerto, entendeu que a apelante não se desincumbira do ônus probatório que lhe cabia. Mas não só isso. Também, quando constatou que o apelado apresentara prova documental, pela qual se poderia inferir o adimplemento dos valores cobrados na inicial.

A não bastar, o apelado ainda juntou ofício da Caixa Econômica Federal, no qual estão relacionados serviços glosados, por defeitos constatados na obra, o que resultara no não pagamento deles. Esse fato não foi ilidido pela apelante, que se limitou a dizer que a mencionada instituição financeira não seria parte na demanda.

Certamente que não o é, mas não pode a apelante esquecer que o § 1º, da cláusula oitava, do contrato que celebrou, prevê a possibilidade de terceiros realizarem a fiscalização da obra contratada, ao dispor, verbis:

A CONTRATADA estará, durante todo o período de execução deste contrato sujeita à fiscalização do Município de Parnaíba/PI, quer seja exercida através de servidores do quadro do próprio Município/PI, quer por terceiros especialmente contratados para este fim.”

Dessarte, verifica-se que a embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com as provas acostadas aos autos.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0702584-94.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

14/02/2022