TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750169-40.2021.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara Criminal) Processo de origem nº 0002811-12.2016.8.18.0028
Apelante / Apelado: Maike Jarson Gonçalves de França Reis
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris
Ricardo Moura Marinho
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – PLEITO DEFENSIVO –ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA– IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes;
2. No presente caso, o valor a res furtiva mostra-se superior a 10% (dez porcento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, portanto, não caracteriza-se como irrisório. Ademais, o apelante mostra-se contumaz na prática de delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes;
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo". (AgRg no AREsp 1532641/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).
4. No caso dos autos, não ficou demonstrado que inexistem vestígios, que o corpo de delito desapareceu ou que a circunstâncias do crime nao permitem a confecção do laudo, o que impossibilita a substituição de exame pericial por outros elementos probatorios e de consequencia o reconhecimento da qualificadora da escada. Precedentes;
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Maike Jarson Gonçalves de França Reis (primeiro apelante) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 3797328, fls. 87) que condenou o primeiro apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3797328, fls. 04), a saber:
“(…) Segundo constam dos autos do inquérito policial, que a esta serve de base, no dia 13 de novembro de 2016 (13/11/2016), por volta das 09h:30, o indiciado MAIKE JARSON foi preso e autuado em flagrante delito por ter adentrado na ESCOLA MUNICIPAL JOSE FRANCISCO DUTRA, localizada na rua João Chico, Bairro Maranguinha, nesta cidade, e subtraído para si ou para outrem: 1(um) ventilador de parede, marca Domina, cor preta.
Conforme os autos tendo em vista que o acusado é conhecido na cidade pela prática de condutas criminosas, populares acionaram a polícia militar quando o mesmo trafegava pela Rua Jose Demes, Bairro Irapuá II, nesta cidade, carregando um ventilador. Diante da informação a polícia se dirigiu ao local informado onde encontrou o acusado já nas proximidades do Clube AABB com objeto do furto.
Inquirido pelos policiais acerca da origem do objeto o acusado informou que pertencia a um tio, contudo ao ser conduzido à delegacia admitiu o crime. (…)”
Recebida a denúncia (ID 3797328, fls. 69) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 1021363, fls. 209), (i) a absolvição do apelante, ante a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 1021363, fl. 223), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em sede de recurso próprio (ID 1021363, fls. 216), pleiteia (i) o reconhecimento da qualificadora da escalada.
Por fim, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos (ID 3569201).
Feito revisado (ID nº 5632009).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição, enquanto que o Ministério Público Estadual pugna pelo (i) reconhecimento da qualificadora da escalada.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I. Do Apelo Defensivo
1.1. Da absolvição
Argumenta a defesa que o bem subtraído é de pequeno valor e que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com fundamento no mencionado princípio, não decorre de previsão legal, mas de requisitos extraídos da doutrina, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Tal princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.
Assim, não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva para sua aplicação, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR CRIMES PATRIMONIAIS, AMEAÇA E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Hipótese na qual o paciente subtraiu, da residência da vítima, 1 ventilador de pé da marca Britânia e 1 caixa com 20 embalagens de 100 copos plásticos cada, tudo avaliado em R$160,00, o que equivale a cerca de 22% do salário mínimo vigente, de R$724,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante. 3. Tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese. 5. O fato dos bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 6. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a a contumácia delitiva do réu, pois se trata de agente que, apesar de tecnicamente primário, possui outras passagens pela suposta prática de delitos patrimoniais, ameaça e injúria, tendo justificado a habitualidade delitiva com o fim de sustentar seu vício em drogas, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 7. O pedido subsidiário de reconhecimento do furto privilegiado não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, o que torna inviável o seu exame nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 666345 SC 2021/0146308-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)
Conforme depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e Auto de Apreensão e Restituição, foi subtraído 1 (um) ventilador de parede, marca Domina.
Com efeito, mesmo não constando nos autos o Laudo de Avaliação da res furtiva, sabe-se que possuí valor de mercado razoável, o que não pode ser considerado insignificante, notadamente, porque superior à décima parte do salário-mínimo vigente à época do delito (R$ 880,00 – oitocentos e oitenta reais), o que afasta a incidência do princípio da insignificância e da minorante prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado).
Acrescente-se, ainda, tratar-se de apelante contumaz na prática de delitos patrimoniais, fato comprovado através de pesquisa realizada no Sistema ThemisWeb, e que responde a outras duas ações penais (processos nº0002159-05.2010.8.18.0028, nº0002784-29.2016.8.18.0028, 0005455-14.2015.8.18.0140 e 0001767-36.2008.8.18.0028), ambos pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menor. Some-se a isso o fato de que o bem subtraído pertence à "Unidade Escolar José Francisco Dutra", localizado no Município de Floriano-PI.
Tais circunstâncias mostram-se suficientes para demonstrar o maior grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho iPhone 5 - impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, pois não se pode presumir que o bem seja de pequeno valor. 3. Além disso, as instâncias ordinárias assentiram, por equidade, que o bem subtraído possuía valor aproximado de R$ 1.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, razão pela qual, também sob esse prisma, resulta inviável o reconhecimento da forma privilegiada. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 343008/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/02/2016)
Portanto, não há que se falar em absolviçao quanto ao princípio da insignificância, mantendo-se então a condenação do apelante.
II. Do Apelo Ministerial
Aduz o Ministério Público que “o Acusado confessou, tanto em fase policial quanto em juízo que pulou o muro da escola" e, portanto, deve ser reconhecida a qualificadora da escalada.
Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo".
Nesse sentindo, destaco o inteiro teor da ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior firmou a orientação segundo a qual "o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (REsp n. 1.320.298/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 23/02/2016). Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a qualificadora foi comprovada por laudo de exame pericial. Desconstituir a validade desse exame exigiria a análise pormenorizada dessa prova, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1532641/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
No caso dos autos, não ficou demonstrado que inexistem vestígios, que corpo de delito desapareceu ou que a circunstância do crime nao permite a confecção do laudo. O que impossibilita a substituição de exame pericial por outros elementos probatorios.
Portanto, não merece prosperar o pleito da qualificadora da escalada.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0750169-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMAIKE JARSON GONÇALVES DE FRANÇA REIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2021