Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001005-93.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001005-93.2017.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. 

4. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 1281086, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a demanda, condenando o requerido ao pagamento das férias e do terço constitucional em favor de DHULLIANY SÁVIA FONTENELE DOS SANTOS, na forma simples e proporcional à quantidade de meses ou dias de trabalho em cada ano, relativo ao período de 07.03.2012 a 31.12.2016, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.

Aduz o Embargante (Id. 1801460) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal. Ressalta que o recurso visa ao prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais, com a finalidade de abrir a via dos recursos excepcionais.

Argumenta que o acórdão impôs obrigação ao Município de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior e não estão previstas no orçamento legal do ente, numa clara violação ao art. 167, II e IX e, portanto, também ao Princípio Administrativo da Legalidade, sob o qual o município pode realizar apenas o que a lei lhe permite. 

Afirma que se a Embargada não comprovou os fatos alegados, fica evidente a omissão na aplicação do artigo 373, do CPC, que determina que o Autor deve fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.

Por fim, sustenta omissão do acórdão quanto à supremacia do interesse público sobre o privado. Ressaltando que se minoradas as condenações em honorários, talvez a verba pudesse ser aplicada em melhorias no próprio Município.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no Id. 4452169.  Sustenta que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando a legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional. Requer a rejeição dos embargos apresentados.

Após redistribuição, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente os argumentos relacionados à lesão aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e 373 do CPC/15, além do Princípio da Supremacia do Interesse Público.

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

“II – DO MÉRITO 

Consoante exposto, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento à autora, ora apelada, servidora pública municipal, das verbas trabalhistas em atraso, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 07.03.2012 a 31.12.2016.

Afirma a autora/apelada que exerceu função comissionada, de forma contínua, no Município de Parnaíba-PI, no período supramencionado, porém, não recebeu as aludidas verbas.

Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.

Sabe-se, que o servidor ocupante de cargo comissionado, como a apelada, o faz precariamente, não adquirindo direito à continuidade do exercício, mormente por nele ter sido investido e exercê-lo por confiança do superior hierárquico, que, livremente, pode exonerar e nomear.

Contudo, mister frisar que o fato de se tratar de exercício de cargo em comissão não exime o ente público - no caso, o Município de Parnaíba - de arcar com os vencimentos respectivos a que faz jus o servidor, pelo período trabalhado, quando se sabe que a percepção destes é regra na nossa Administração Pública.

A bem da verdade, o não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como de resto todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida.

Sobre o tema, o Plenário da Suprema Corte já decidiu que o servidor público ocupante de cargo de confiança, quando exonerado, tem direito ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário, nos seguintes termos:

 

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (Dje 12.3.2010). Esse mesmo entendimento deve ser estendido ao recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição, aplicado aos servidores públicos. (RE 608027 / MG - MINAS GERAIS; Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/06/2010)”

 

Acerca do explanado, este Tribunal assim também tem decidido, consoante se pode constatar do seguinte aresto:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º ATRASADOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. CPC, ARTIGO 333, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI nº 11.960/09. 1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão. 2. (...). 3. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade. 4. (...). 5. Faz jus também à remuneração pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ressaltando que os contratos foram firmados de forma ininterrupta, e que não houve período de descanso remunerado entre eles. 6. (…). (TJ-PI - AC: 201100010062945 PI 201100010062945, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 05/11/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/11/2014)

 

Como asseverado, a nosso sentir, a hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. No caso em apreço, em momento algum o apelante provou que pagou as verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento que, a teor do previsto no art. 373, inc. II, do CPC.

Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos.

 

III - CONCLUSÃO 

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

É o voto”.

 

Não há omissão em relação ao artigo 373 do CPC que foi expressamente citado como visto acima. Em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu.

Em relação aos demais pontos, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA não havia mencionado os artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e o Princípio da Supremacia do Interesse Público em nenhum momento da Contestação ou Apelação interposta.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que configura-se indevida a inovação recursal, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa. Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 não mereceu ser analisada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.

3. O exame da controvérsia acerca da percepção da gratificação de localidade especial, na forma pretendida, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

4. Agravo interno a que se nega provimento"

(STJ, AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.

I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.

II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF.

III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal.

IV - Embargos de declaração rejeitados"

(STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2017).

 

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. Ainda assim, a título de argumentação, reforçamos o debate analisando os questionamentos apresentados nos aclaratórios.

Diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Verifica-se, ademais, que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos no dispositivo supra aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário.

De acordo com a regra constitucional acima transcrita, resta cristalino que o direito às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, à parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador do cargo, como reconhecido em sentença.

Não há que se falar em infração ao princípio da legalidade ou de supremacia ao interesse público diante de direito resguardado constitucionalmente ou pela legislação processual, como os honorários de sucumbência.

 Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 08/12/2021

Detalhes

Processo

0001005-93.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

DHULLIANY SAVIA FONTINELE DOS SANTOS

Publicação

10/01/2022