Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800242-37.2020.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil. 2. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-37.2020.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800242-37.2020.8.18.0069

APELANTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil.

2. Embargos parcialmente providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800242-37.2020.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO
 
Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não fixou o índice a ser aplicado na correção e nos juros do dano moral e material e o termo inicial da correção e dos juros do dano material. Além disso, a obrigação de fazer não teria sido estipulada. Pede, assim, a procedência dos embargos.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ; com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

A parte aduz que a decisão objurga foi omissa quanto a obrigação de fazer. A razão não a assiste, pois mediante uma simples leitura do que foi determinado, constata-se que o acórdão vergastado foi claro ao estipular o que seria a obrigação de fazer. A decisão condenou o embargante a uma obrigação de pagar (a título de danos morais) e a uma obrigação de fazer, qual seja, restituir em dobro os valores que indevidamente cobrou e recebeu da embargada.

Outrossim, os valores da condenação referem-se ao contrato de n° 315365439-1, nesse sentido, quanto ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.

Nesse diapasão, a correção monetária flui a partir do arbitramento, para os danos morais (Súmula 362 do STJ), e a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (repetição do indébito) (Súmula 43 do STJ). Ademais, os juros de mora tanto com relação aos danos morais, quanto com relação aos danos materiais, devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ; e ii) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam os mesmos juros moratórios e da mesma forma, porém, aplicando-se a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, também do STJ.

 



Teresina, 28/11/2021

Detalhes

Processo

0800242-37.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/11/2021