Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0700341-12.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA.1. O pedido de cumprimento de sentença promovido pela agravada diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, não sendo assim atingido pela decisão contida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, proferida nos autos da ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), promovida pelo IDEC contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A (sucedido por BANCO DO BRASIL S/A), que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, para os efeitos que versem sobre essa ação. 2. A decisão agravada deve prosperar, haja vista que a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, não atinge a esfera jurídica da agravada. Efeito suspensivo negado. Decisão Monocrática Mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700341-12.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700341-12.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. 1. O pedido de cumprimento de sentença promovido pela agravada diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, não sendo assim atingido pela decisão contida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, proferida nos autos da ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), promovida pelo IDEC contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A (sucedido por BANCO DO BRASIL S/A), que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, para os efeitos que versem sobre essa ação. 2. A decisão agravada deve prosperar, haja vista que a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, não atinge a esfera jurídica da agravada. Efeito suspensivo negado. Decisão Monocrática Mantida.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. Nº 4017958). 


 RELATÓRIO 

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, pela qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu o pedido inicial, determinando o pagamento dos expurgos infracionários em favor da autora, devendo ser feita a atualização pela Contadoria Judicial.

Em suas razões, o agravante que é o Banco Executado foi condenado na Ação Civil Pública, movida pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor), a pagar a diferença dos índices inflacionários, relativa ao Plano Verão. O Exequente possuía na época do Plano Verão poupança com aniversário na primeira quinzena no mês de janeiro de 1989. Tempestivamente, a ação de cumprimento de sentença fora ajuizada. Recebido os autos, a Meritíssima Juíza decidiu pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo recorrente e determinar o pagamento da quantia apresentada. Não houve o depósito da quantia executada.

Assevera que a decisão a quo não merece prosperar, visto que padece de vício de nulidade; que se faz necessário a suspensão da decisão agravada, para determinar que o juízo de piso se abstenha de praticar novos atos processuais, até julgamento do presente recurso.

Por fim requer que seja provido o presente recurso, seja concedido o efeitos suspensivo à decisão agravada, reformando-a, seja suspenso o feito em razão do recurso extraordinário, seja acolhida as preliminares de ilegitimidade ativa da agravada, cassando a decisão agravada, para extinguir o feito sem resolução de mérito. No mérito requer, a reforma da decisão, pugna-se pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento a fim de ver totalmente reformada a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para a aplicação dos índices corretos, que seja aplicado o índice devido de 20,36% no mês janeiro de 1989, bem como o abatimento do índice de 10,14% já aplicado à época do fato, incidência única dos juros remuneratórios, que os juros de mora sejam aplicados desde a citação do Banco e que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.

Em decisão monocrática (ID. n° 2425669), indeferi o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, pleiteado pelo recorrente.

Devidamente intimada (ID 3746167), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. Nº 4017958). 

É o relatório.

Passo ao voto.




Reproduzo a decisão abaixo nesse sentido:

Com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS" (grifamos).

No caso dos autos, observo que a ação originaria de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada merece prosperar, de sorte que há fumaça do bom direito em favor da Agravada.

Logo, não procede o argumento apresentado pelo recorrente.

Assim dispõe a Jurisprudência Pátria:

LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO DO IDEC. COMPROVAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798- 9. 1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio "relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12° Vara Cível do Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)".

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2. Da análise detida dos autos, constato que o REsp n° 1.438.263/SP, no bojo do qual fora ordenada a suspensão processual referida na decisão ora agravada, tem por origem a Ação Civil Pública n° 0403263-60.1998.26.0053, em que o Banco do Brasil S.A figura no polo passivo como sucessor da instituição financeira Nossa Caixa S.A. Ocorre que, no caso em apreço, a execução individual advém do titulo judicial formado na Ação Civil Pública n°1998.1.01.016798-9. 3. Portanto, ante a diversidade de origens, os Tribunais de Justiça dos Estados concluem pela inaplicabilidade da suspensão processual ordenada no bojo do REsp n° 1.438.263/SP aos casos de execução individual do titulo judicial formado na Ação Civil Pública n° 1998.1.01.016798-9. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI !Agravo N° 2017.0001.007980-7 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 21/11/2017)".

Sobre o tema, ressalte-se que no REsp. 1.391.198/RS (temas n°s. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública, por força do instituto da coisa julgada.

O referido entendimento é seguido pelos Tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, conforme precedentes, verbis: TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2017.0001.001661-5 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4' Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 27/03/2018; TJ-MG - AI: 10309140033395001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018.

A sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, transitadas em julgado, deixam claro os seus efeitos erga omnes, a abranger todos os titulares de conta poupança no Banco do Brasil S/A que apresentasse saldo em janeiro de 1989, independentemente de serem residentes no Distrito Federal ou associado do IDEC. Ou seja, a questão da legitimidade ativa para requerer o cumprimento do título judicial formado na referida ação civil pública foi solucionada de forma definitiva no próprio título transitado em julgado.

Ressalto que a decisão proferida no RE 573.232/SC, pelo STF, é aplicável ao presente caso, tendo em vista que, naquele feito, discutiu-se a necessidade de representação processual para ajuizamento de ação coletiva em prol de associados pré-determinados, enquanto que na ação civil pública n° 1998.01.1.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, a pretensão abrangeu todos os consumidores poupadores que mantinham caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989.

Do excesso de Execução/percentuais de atualização de correção

O Agravante/executado, Banco do Brasil S/A, sustenta o excesso de execução, visto que o montante devido foi atualizado desde a data em que ocorrem os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989 até a data da propositura da ação, resultando em um valor superior ao realmente devido, por isso, requer a aplicação do índice de correção monetária no percentual de 10,14%. Razão não lhe assiste.

Sobre o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente, não havendo que se falar em excesso na execução. Assim dispõe:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TITULO. 1. (.„); 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico: e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS Agravo de Instrumento n° 2017.0001.010680-0 (E.P) Pag.7/11 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...)1. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).

Alega ainda, que por se tratar de execução individual, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer somente a partir da citação inicial da instituição financeira para o cumprimento de sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença.

Assim dispõe a jurisprudência:

PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. l- (...)3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior ." 4.- Recurso Especial improvido. {REsp 1361800/SP, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, Rei. p/Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).

Em se tratando a hipótese vertente de mora fundada em responsabilidade contratual, a partir do entendimento que foi consagrado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, hei por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, pleiteado pelo recorrente.


Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0700341-12.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS

Publicação

15/12/2021