Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755625-05.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755625-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.



I – Relatório

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da Vara Única de Altos, que face à ausência de prova documental tendente a materializar a probabilidade do direito invocado, chamou o feito a ordem para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado.

O juiz a quo, em Id 2195907, decidiu nos seguintes termos:

“Com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 123334405275 sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.”

Alega o agravante que por meio de seus advogados solicitou cópias do contrato, a TED/DOC na via administrativa e não obteve resposta, conforme documentos acostados nos autos.


Com isso requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito; Requer ainda, seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra

Em decisão monocrática (ID. nº 2212416), neguei a liminar e mantenho a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Intimada a se manifestar, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. (ID. nº 3563275). 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que a justifique.(ID. nº 3794217). 

É o relatório.

II - Fundamentação

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença  (ID. N° 13582140) nos autos originários (processo nº 0755625-05.2020.8.18.0000).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)


III - Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

        Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

        Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

        Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

Des. José James Gomes Pereira 

 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755625-05.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Detalhes

Processo

0755625-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/11/2021