Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757272-35.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. Merecem credibilidade os testemunhos dos policiais militares, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 3. A existência de outra ação penal é suficiente para caracterização de que o réu se dedica à atividade criminosa, de modo a afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para retificar a dosimetria e estabelecer a pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 683 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se incólumes todos os demais da sentença de primeiro grau. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se para neutralizar o vetor da quantidade da droga e reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, para, assim, redimensionar a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, acompanhando o voto condutor nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757272-35.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757272-35.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA JEANE DE ALMONDES SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO  IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2. Merecem credibilidade os testemunhos dos policiais militares, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

3. A existência de outra ação penal é suficiente para caracterização de que o réu se dedica à atividade criminosa, de modo a afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para retificar a dosimetria e estabelecer a pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 683 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se incólumes todos os demais da sentença de primeiro grau. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se para neutralizar o vetor da quantidade da droga e reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, para, assim, redimensionar a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, acompanhando o voto condutor nos demais termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4041072, pág. 1/14) interposta por José Antônio de Sousa, por meio Defensoria Pública, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 2523744, pág. 13/23), que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.000 (mil) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Narra a denúncia que, conforme inclusa peça informativa, dia 24 de maio de 2019, por volta das 18h, em via pública na cidade de São José do Piauí, o acima nomeado trazia consigo 21 (vinte e uma) trouxinhas de substância entorpecente aparente à cocaína, destas, 20 (vinte) acondicionadas em invólucros de papel alumínio e 01 (uma) em saquinho de plástico transparente; bem como a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais), distribuída em 01 (uma) nota de R$ 20,00 (vinte reais), 01 (uma) nota de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) nota de R$ 5,00 (cinco reais) e 02 (duas) moedas de R$ 1,00 (um real).

Afirma que os policiais militares faziam rondas ostensivas nas vias da cidade retro apontada quando, em abordagem ao indiciado, localizaram as substâncias e a quanta descritas.

Relata que as substâncias se encontravam acobertadas em uma sacola plástica, que por sua vez havia sido ocultada na cueca do ora denunciado, e a quanta foi localizada no bolso da bermuda do referido, sobre o qual já pairava, por parte dos agentes de segurança pública, suspeitas quanto ao envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes.

Acrescenta que laudo preliminar de constatação, o material apreendido, consistente em substância pulverizada branca, apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, no total de 9 g (nove gramas).

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).

A denúncia foi recebida em 19/08/2019 (ID 2523740, pág. 7/8).

Audiência de Instrução realizada e alegações finais escritas devidamente apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa (ID 2523746, pág. 32/36 e pág. 41/49).

Sobreveio, então, a sentença condenatória, ora impugnada, a qual condenou o apelante pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 765355, pág. 39/51).

A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (razões de ID 4041072, pág. 1/14), na qual requer que o crime de tráfico de entorpecentes seja desclassificado para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.

Para isso, aduz que não há nenhum indício concreto e irrefutável sobre a configuração do tráfico de drogas, pois, no caso em apreço, o réu é usuário de cocaína, sendo que a quantidade de tal substância apreendida é insignificante, como também não foi encontrado com o recorrente nenhum tipo de objeto que possa confirmar a ocorrência da mercancia no caso em questão.

Subsidiariamente, requer “o redimensionamento da pena base, para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e consequências do crime), a fim de que a pena do recorrente seja reduzida, de acordo com a lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 4577841, pág. 1/5), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória (4728733, pág. 1/13).

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.


De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo o auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial (ID 2523737, pág. 1/53 e ID 2523738, pág. 2/14), Auto de Apresentação e Apreensão referente à apreensão de 21 (vinte uma) trouxinhas de substância entorpecentes, aparentando ser cocaína, sendo que 20 (vinte)  trouxinhas em invólucros de papel alumínio e 01 (um) em saquinho plástico transparente e uma quantia em dinheiro (ID 2523737, pág. 21), além do Laudo Constatação (ID 2523737, pág. 23) e do Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 2523740, pág. 53/55), os quais comprovam que a substância apreendida se trata de cocaína.

A testemunha Francenilton Alves da Silva, Policial Militar que participou das diligências, declarou que:


“que encontrou o  réu, na estrada e em atitude suspeita, que na abordagem, que o réu ficou nervoso com a aproximação da polícia, que tinha outra pessoa com o réu, que foram encontrados 20 (vinte) papelotes de cocaína, que a droga estava na cueca do réu, que o réu retirou a droga da cueca e a dispersou, jogando-a fora, que confirma que foi apreendida a quantia de 37 (trinta e sete) reais em dinheiro, que o réu não citou de quem comprou, que não lembra se o réu já foi preso, que o réu é conhecido como usuário, que o réu disse que a droga era para usa, mas devido a quantidade..., que a outra pessoa que estava com o réu era conhecido dele, que o réu estava com o aspecto de quem tinha usado (...)”.   


A testemunha Johnata de Araújo Rocha, Policial Militar, declarou que também participou das diligências:


“(...) que fazia a revista no réu, quando percebeu um volume na roupa do réu, que nesse momento o réu retirou a droga de dentro da roupa e jogou fora, que o réu  jogou a droga para tentar escapar do flagrante, que o réu  jogou a droga no ‘mato’, que era o depoente quem revistava o réu, que, salvo engano, eram 21 (vinte e um) papelotes de cocaína, que a quantia em dinheiro apreendida foi mais ou menos 37 (trinta e sete) reais, que o depoente não conhecia o réu, que não se recorda o que o réu disse ao ser abordagem, que a pessoa que estava com o réu também foi levada à delegacia, que o dinheiro apreendido estava disposto em notas variadas, que não se recorda o que o réu falava, que o réu era quem pilotava a motocicleta, que o réu estava com o olho vermelho, mas o depoente não sabe dizer se o mesmo havia utilizado droga ou ingerido álcool”


Como se pode perceber, os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são claros e firmes, no sentido de que encontraram a droga em poder do réu.

A autoria, então, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado em juízo.

Embora o réu alegue que a droga era apenas para o consumo pessoal, resta claro que os testemunhos dos citados Policiais Militares, o Auto de Apresentação e Apreensão referente à apreensão de 21 (vinte um) invólucros da droga (ID 2523737, pág. 21), além do Laudo Constatação (ID 2523737, pág. 23) e do Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 2523740, pág. 53/55) comprovam que o réu tinha em seu poder uma significativa quantidade de cocaína, acondicionada de forma incompatível com o mero consumo (20 trouxinhas em invólucros de papel alumínio e 01 em saquinho plástico transparente).

Por isso, como dito, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos das testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que o réu foi preso quando portava 9g (nove gramas) de cocaína, acondicionada em 20 trouxinhas em invólucros de papel alumínio e 01 em saquinho plástico transparente, incompatível, portanto, com o mero consumo.

O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Ressalto ainda, que o fato do apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o auto de apreensão e os laudos de constatação e definitivo demonstram a natureza e quantidade de droga, além da forma de acondicionamento incompatível com o consumo.

Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu transporte ou traga consigo a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:


1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)


2) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".

3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).

4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).


PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO  ART.  33,  § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE  CRIMINOSA.  MODIFICAÇÃO  DESSE  ENTENDIMENTO.  REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM  A  TRANSNACIONALIDADE  DO  DELITO.  SUFICIÊNCIA.  DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa  da  culpabilidade  dos  agentes  e  nas  circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína  apreendida  (mais  de  um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza  altamente  lesiva,  a  premeditação  e  a  sofisticação da operação  dissimulada  de  exportação  de  plantas  ornamentais para viabilizar  o  tráfico  internacional  de  entorpecentes,  mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.

2.  Devidamente  motivada  a  fixação da reprimenda inicial acima do mínimo  legal,  não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo  quando  considerado  que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,   a   quantidade  e  a  natureza  da  droga  encontrada  são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).

3.  A  teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida  a  causa  especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito  de  tráfico  de  drogas,  é  necessário  que  o  agente seja reconhecidamente  primário,  ostente  bons  antecedentes  e  não  se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

4.  Na  hipótese,  a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido   o   delito   evidenciam   a  habitualidade  delitiva  dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional  de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da  benesse  prevista  no  art.  33,  § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão  desse  entendimento  demanda  o  revolvimento  do  conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5.  Esta  Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art.  33,  caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da  pena  pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas  de  "transportar",  "ter  em  depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).

6.   Para   a  incidência  da  majorante  da  transnacionalidade,  é suficiente  a  comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham  como  intento  a  disseminação  do  vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).

7.  O  delito  previsto  no  art.  33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado   como  de  ação  múltipla  ou  de  misto  alternativo, consuma-se  com  a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso,  como  dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer  consigo".  Portanto,  não  há  falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes   não  saíram  dos  limites  fronteiriços  brasileiros (Precedentes).

8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso).

 

Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum.


2) DA DOSIMETRIA DA PENA.


Como dito, o apelante requer a retificação da pena-base, por entender que o magistrado a quo fundamentou a majoração de tais circunstâncias fundamentando em dados genéricos e vagos, inerentes ao próprio tipo penal.

Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é possível perceber que o magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além da quantidade de drogas.

Diante de alguns equívocos na valoração de algumas circunstâncias judiciais pelo juiz de piso, passo a proceder nova dosimetria, com aplicação da fração de  1/6 para cada circunstância não preponderante valorada negativamente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA QUE VALE DA CONFISSÃO FEITA NA FASE INQUISITORIAL E RETRATADA EM JUÍZO. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau reconhecido a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, notadamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime que, nas suas palavras, foi "praticado pela manhã, em local notoriamente movimentado e dotado de sistema de monitoramento por câmeras", o que evidencia a elevada ousadia e destemor dos roubadores, que ingressaram no shopping center armados para assaltar a joalheria, sem demonstrar qualquer receio de serem reconhecidos, além de utilizarem um refém como escudo para assegurar a fuga do centro comercial.

- Não se mostra desproporcional o acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença condenatória, patamar que se encontra em harmonia com os precedentes desta Corte Superior.

- Se o Magistrado utiliza a confissão do acusado sobre a prática delituosa na sentença condenatória, ainda que de forma parcial ou retratada em juízo, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. O juiz de primeiro grau destacou que "a autoria é induvidosa" utilizando como parte da sua fundamentação o fato de que "o réu Marcel na fase policial, na presença de seu advogado, confessou detalhadamente a autoria do crime e delatou o corréu Victor Hugo". Dessa forma, tem direito o paciente à aplicação da atenuante na segunda fase do cálculo da pena.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena imposta ao paciente no crime de roubo para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 257.075/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).


2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020). 

 

Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau e retificar a fração referente a majoração da pena, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).

IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.

V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).


2)  AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).


Com essas considerações, passo à dosimetria da pena.


A) DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.


a)     Culpabilidade: verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que era exigível conduta diversa, de forma que o réu poderia ter adotado outro comportamento.

Ocorre que o referido fundamento utilizado para o presente caso, não demonstra uma culpabilidade que ultrapassa a normalidade do tipo, pelo contrário, poderia ser utilizado para qualquer crime.

Dessa forma, tendo em vista a fundamentação genérica, reforma a sentença nesse ponto, de forma a considerar neutra a culpabilidade.


b)     Antecedentes: essa circunstância foi considerada neutra na sentença.

Portanto, não pode ser valorada em desfavor do réu neste momento, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.


c)     Conduta social: considerada neutra na sentença.

Dessa forma, mantenho neutra a circunstância referente à conduta social.


d)     A personalidade: a circunstância relativa à personalidade foi considerada desfavorável, tendo em vista que “as anotações verificadas no  sistema Themis, ou seja, processo por tráfico de drogas, posse de arma de fogo e lesão corporal, por porte de drogas para o consumo próprio, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos”.

Porém, ações penais em curso não podem ser utilizadas para a majoração da pena-base e, após o trânsito em julgado, as mesmas devem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes ou como reincidência.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.

Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ.

Na hipótese, contudo, para majorar a pena-base o voto condutor do acórdão recorrido destacou as circunstâncias do crime e os maus antecedentes do réu, corroborado pelo exame dos autos, que revela condenação pela prática do mesmo delito em exame, transitado em julgado no dia 8/1/2016 (Processo n. 0002121-22.2016.8.19.0006 - fl. 38).

Habeas corpus não conhecido.

(HC 444.608/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).


Dessa forma, não há como manter a valoração negativa da personalidade.

Assim, há que se considerar a personalidade como circunstância neutra.


e)     Os motivos do crime não foram valorados e assim devem permanecer.


f)      As circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz sentenciante, pois o réu trazia consigo drogas da cidade de Picos para cidade de São José do Piauí, incidindo na prática de drogas intermunicipal.

Aqui não há reparo a se fazer, posto que o transporte intermunicipal de drogas revela uma circunstância mais grave, tendo em vista a maior abrangência do delito e as gravosas consequências para ambos os municípios.

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.


g)     As consequências do crime foram consideradas negativas pelo juiz sentenciante, tendo em vista que “o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável, diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmatamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico geral reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisadas de forma negativa”.   

Ocorre que o dano familiar e social são consequências próprias do delito de tráfico de drogas, razão pela qual não podem ser utilizadas para valorar a pena-base.

Portanto, as consequências do crime são neutras.


h)     Comportamento da vítima: foi considerado neutro e assim deve permanecer.

i)       Natureza e quantidade de droga apreendida: O juiz de piso considerou a quantidade de droga para aumentar a pena-base.

Nesse ponto não merece reparo a sentença condenatória, vez que foram apreendidos 21 (vinte e um) invólucros em poder do réu, o  que, de fato, demonstra um elevado potencial do mesmo para difundir entorpecentes no meio social (art. 42 da Lei nº 11.343/2006).


Assim, mantenho a valoração negativa referente a quantidade de droga, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Ressalta-se, inclusive, que a natureza da droga é uma das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.

Vejamos:


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Dessa forma, mantenho a valoração negativa da preponderante relativa à natureza da droga, de forma que aplico o aumento na fração de 1/5 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para a referida circunstância e 1/6 para as circunstâncias do crime, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 571.906/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)


 Assim, tendo em vista a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, sendo uma preponderante, passo à dosimetria da pena.

O artigo 33 da lei nº 11.343/2006 estabelece o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa,

Dessa forma, considerando a citada circunstância preponderante, aumento a pena-base 1/5 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, em 02 (dois) anos, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão.

Já quanto às circunstâncias do crime, conforme dito, aumento a pena na fração de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, em 01(um) ano e 08 (oito) meses, de forma que estabeleço a pena-base em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 

E, mantendo a proporção, estabeleço a pena de multa nessa fase em 683 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


B) 2ª FASE DA DOSIMETRIA.


Não há atenuantes ou agravantes.

Dessa forma, mantenho a pena em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 683 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

C) 3ª FASE DA DOSIMETRIA.


Inexistem causas de aumento.

Quanto a causa de diminuição do artigo 33, §, 4º, da lei 11.343/2006, verifico que, conforme consignado na sentença condenatória, o réu já responde a outra ação penal (0002276-71.2016.8.18.0032), o que evidencia que o réu/apelante se dedica a atividade criminosa.

Assim, resta comprovado que o réu faz do crime um meio de vida, motivo pelo qual não se pode aplicar a minorante, pois o artigo 33, § 3º da lei 11.343/2006 veda a quem se dedica às atividades criminosas.

Vejamos o disposto no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006:


Art. 33 (…)

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).


Ressalta-se, ainda, que embora as ações penais em curso não possam ser utilizadas para aumentar a pena-base, as mesmas podem ser consideradas para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, posto que são suficientes para demonstrar que o réu se dedica a atividade criminosa.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESVALORADAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE POSSUI AÇÃO PENAL EM CURSO. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SITIO ELETRÔNICO DA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

- As particularidades do caso concreto evidenciaram que o paciente e os demais corréus possuíam a intenção de controlar o movimento de tráfico de drogas no município, injetando em tal comércio ilícito a grande quantidade de droga apreendida, na espécie, 326 tabletes de maconha, pesando cerca de 300 quilogramas, circunstâncias que denotam o maior desvalor da conduta perpetrada e são idôneos para negativar a culpabilidade e as consequências do delito, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência pacificada desta Corte Superior.

- O tema relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciado pelas instâncias de origem, tratando-se portanto, de matéria nova, somente ventilada neste habeas corpus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A incidência da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada porque o paciente responde a outra ação penal, o que denota a dedicação da atividades criminosas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de ações penais em curso ou de inquéritos policiais são suficientes para negar o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

- O fato de a referida constatação haver sido realizada por meio de consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual não configura nenhuma ilegalidade, porquanto, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, as informações extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunal de Justiça são documentos hábeis e suficientes para comprovar maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária oficial. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 530.668/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).


Assim, não restam dúvidas de que a citada causa minorante não deve ser aplicada no caso em tela.

Portanto, mantenho a pena definitiva de em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 683 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Tendo em vista quantum de pena imposta, com fundamento no art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, mantenho regime inicial fechado.

Dispositivo

Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para retificar a dosimetria e estabelecer a pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 683 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se incólumes todos os demais da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para retificar a dosimetria e estabelecer a pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 683 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se incólumes todos os demais da sentença de primeiro grau. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se para neutralizar o vetor da quantidade da droga e reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, para, assim, redimensionar a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, acompanhando o voto condutor nos demais termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0757272-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE ANTONIO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2021