Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800016-82.2017.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE VEICULAR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É ônus da parte autora da ação de indenização securitária decorrente de acidente ocasionado pelo uso de veículo automotor (DPVAT) comprovar que os danos sofridos lhe acarretaram invalidez permanente, total ou parcial, não cabendo a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização quando há provas contundentes de que as debilidades sofridas acarretaram invalidez temporária, portanto, passível de recuperação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-82.2017.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-82.2017.8.18.0054

APELANTE: MARIA IRIS SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE VEICULAR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É ônus da parte autora da ação de indenização securitária decorrente de acidente ocasionado pelo uso de veículo automotor (DPVAT) comprovar que os danos sofridos lhe acarretaram invalidez permanente, total ou parcial, não cabendo a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização quando há provas contundentes de que as debilidades sofridas acarretaram invalidez temporária, portanto, passível de recuperação.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800016-82.2017.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: MARIA IRIS SILVA MOURA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRIS SILVA MOURA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT (Processo nº 0800016-82.2017.8.18.0054 - Vara Única da Comarca de Inhuma-PI), ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ora apelada.

N ação originária (Id 4052904), a parte autora alega que, em 21.08.2012, fora vítima de acidente de trânsito do qual resultou diversas lesões que reduziram a capacidade funcional dos membros inferiores em setenta por cento (70%). Afirma que requereu a indenização do seguro DPVAT, equivalente a nove mil, quatrocentos e cinquenta reais (R$ 9.450,00), conforme prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, tendo enviado toda a documentação exigida, contudo, inobstante a Seguradora tenha constatado e reconhecido a invalidez decorrente do acidente supracitado, a mesma não fora indenizada. Assevera que não há que se falar em prescrição, uma vez que houve o pagamento administrativo parcial, o que interrompe o referido prazo. Argui que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a Seguradora requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Enfim, requer que a parte demandada apresente toda a documentação apresentada quando do requerimento administrativo, pleiteia a inversão do ônus da prova, e, por último, a procedência da ação a fim de condenar a Seguradora no pagamento da diferença do valor do seguro obrigatório equivalente a nove mil, quatrocentos e cinquenta reais (R$ 9.450,00), devidamente atualizado, além das custas e honorários advocatícios.

O r. Magistrado de 1º Grau proferiu despacho deferindo o pedido de benefício da gratuidade da justiça, determinando ao final a citação da requerida para comparecer à audiência de conciliação e para contestar a ação originária (Id 4052906).

Na audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação (“Termo” Id 4052911).

A parte ré apresentou contestação (Id 4053172), arguindo que 1) houve a negativa do requerimento administrativo formulado pela parte autora, haja vista que, do acidente, não houve sequelas, o que impediu o pagamento de qualquer indenização, 2) em caso de condenação, pugna para que seja aplicada a tabela legal de indenizações, estabelecida pela Lei nº 11.945/2009, no valor devido conforme o percentual de repercussão da lesão sofrida, 3) a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na juntada do laudo do “Instituto Médico Legal”, prova imprescindível para demonstrar o nexo de causalidade entre a mesma, o acidente de trânsito e a invalidez permanente, morte ou despesas médicas alegadas, 4) é impossível a concessão de tutela antecipada, bem como é inaplicável a multa diária prevista no art. 537, do CPC, e, 5) os juros legais são devidos a partir da citação (Súmula nº 426, do STJ) e quanto a correção monetária deve ser observado o estabelecido na Súmula nº 580, do STJ. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição, e, no mérito, a improcedência do pedido.

Juntou aos autos o processo administrativo iniciado junto à Seguradora (Id 4053173).

Em nova audiência de conciliação, ausente a parte autora e seu advogado, restou frustrada a tentativa de mediação (Id 4053177).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4053185).

O r. Magistrado a quo, saneou o feito e determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos “um atestado e/ou laudo médico respaldando a suposta INVALIDEZ PERMANENTE alegada e objeto da pretensão resistida nos autos (...)”.

Decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora (Certidão Id 4053190).

Na sentença (Id 4053191), o r. Juiz singular rejeitou os pedidos do autor e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3, CPC.

A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 4053195), sustentando que juntou à inicial documentação capaz de comprovar o dano funcional e as enfermidades incuráveis sofridos em razão do acidente de transito, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para condenar a Seguradora requerida no pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em conformidade com a tabela anexa à Lei nº 11.945/09, acrescido de juros e correção, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Nas contrarrazões recursais (Id 4053197), a Seguradora apelada afirma que 1) o relatório juntado na inicial pela parte autora comprova que a invalidez decorrente do acidente é somente temporária, e não permanente, não havendo fundamentação para a condenação pretendida, 2) a lei não abrange o pagamento do seguro DPVAT para invalidez temporária, e, 3) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Enfim, requer seja mantida a improcedência total da demanda.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4064670), os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça que deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção (Id 4577071).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.

É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".

Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257verbis:

“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.

No caso em análise, muito embora a parte apelante sustente que o acidente de trânsito sofrido lhe causou diversas lesões que culminou com a redução da capacidade funcional de membro inferior em setenta por cento (70%), a mesma não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a veracidade do alegado.

Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90 (REsp 1635398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)"

Conforme se depreende do disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74 (“Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”), incumbe ao autor a comprovação do acidente, bem como do dano dele decorrente, sendo seu, ainda, o ônus de demonstrar a invalidez alegada e o seu grau, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a referida debilidade sofrida, sob pena de indeferimento do pedido, a teor do previsto no art. 373, I, do CPC.

A parte autora/apelante afirma que juntou à inicial documento capaz de comprovar a redução da sua capacidade motora em razão do acidente decorrente do uso de veículo automotor. Contudo, é de se notar que a sentença recorrida, para indeferir o pedido inicial, embasou-se no fato de que a parte autora não comprovou a “INVALIDEZ PERMANENTE”.

De fato, a parte recorrente, além do Boletim de Ocorrência e dos documentos pessoais, juntou um “Relatório Médico” (Id 4052905, p. 08) através do qual o médico responsável por sua lavratura conclui que, em relação à invalidez decorrente das lesões resultantes do acidente, a mesma é “TEMPORÁRIA, PORTANTO PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO SIGNIFICATIVA OU DE CURA ATRAVÉS DE TRATAMENTO”.

Ademais, no mesmo relatório médico supracitado, é possível notar que a parte autora sofreu lesões no ombro direito (“subluxação leve local”) e no joelho direito (“lesão externa”), tendo sido feito um “curativo local” e submetida a tratamento conservador e prescrição domiciliar”.

Através do formulário de “ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA” (Id 4052905, p. 09) é possível notar que o médico responsável diagnosticou a paciente (autora) “com escoriação no joelho D de +- 6 cm de diâmetro”.

Na documentação juntada pela parte autora no processo administrativo aberto junto à Seguradora demandada (Id 4053173, p. 01/14), é possível notar que a mesma se limitou a juntar uma declaração de que no Município onde reside não existe IML para justificar a não juntada do laudo médico que comprovasse a invalidez permanente, o que é insuficiente para se desincumbir do seu ônus probatório.

Como afirmado acima, um laudo médico particular, acompanhado de outros elementos de prova (p. ex. exames médicos), comprovaria a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, e, consequentemente, o direito à indenização securitária pretendida, o que não ocorreu na espécie.

É necessário observar, ainda, que no r. Juízo singular fora assegurado à parte autora, ora recorrente, a oportunidade de juntar atestado e/ou laudo médico capaz de demonstrar a suposta invalidez permanente (Decisão Id 4053187), contudo, inobstante devidamente intimada, a mesma deixou transcorrer o prazo legal inerte.

Quanto à necessidade de comprovação da invalidez permanente a fim de obter a indenização do seguro DPVAT, impõe-se trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis:

INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLETA RECUPERAÇÃO DA VÍTIMA DE SINISTRO. EXAME COMPLEMENTAR. INCABÍVEL REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os eventos cobertos pelo seguro obrigatório são a morte, a invalidez permanente (total ou parcial) e o pagamento de despesas de assistência médica. 2. A incapacidade temporária para as atividades habituais com a completa recuperação posterior não rende ensejo à indenização securitária. 3. Incabível o acolhimento de pedido para realização de nova perícia nessa sede recursal, já que todos os documentos necessários à comprovação do direito vindicado pela parte autora foram devidamente analisados, tendo sido, inclusive realizado laudo de exame complementar na fase de especificação de provas. 4. Apelação conhecida e desprovida.     

(TJDFT, Acórdão 1269265, 07107983720198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES,  1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes ocasionados por veículos automotores de via terrestre demanda a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial (arts. 2º e 3º da Lei 6.194/74). Não faz jus à indenização securitária a parte que não comprova a existência de invalidez permanente, sendo certo que o Seguro DPVAT não contempla invalidez temporária.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.082317-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021)

Desta forma, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração da existência de invalidez permanente decorrente do acidente veicular sofrido, não há que se falar em qualquer direito à indenização decorrente do seguro DPVAT, de modo que não merece reparos a sentença atacada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em relação aos quais declaro suspensa sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0800016-82.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA IRIS SILVA MOURA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

14/01/2022