Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000501-19.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000501-19.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão ID 4459594, no qual ficou assentando o provimento parcial dos apelos defensivos e ministerial, alegando, em síntese, omissão/erro na decisão vergastada.

Aduz o Embargante (ID 4602640) que o acórdão impugnado incorreu em omissão e erro material, especificamente quanto à análise da circunstância judicial da natureza da droga, que deveria ter sido considerada em desfavor de todos os acusados, bem como a readequação da vetorial conduta social, em relação ao sentenciado João Veras de Sales Neto, reclamando a reforma da decisão colegiada, com prequestionamento da matéria acima descrita.

Em contrarrazões, o embargado defendeu o improvimento dos presentes embargos, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos (ID 5013970).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo destacar que, também, podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão e erro material. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, quando não for apreciado o pedido em toda sua amplitude, por ter deixado o julgador de decidir algum ponto (decisão citra petita).

A omissão se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".

No caso em comento, o Ministério Público aduz a necessidade de retificação do acórdão recorrido, a fim de que seja refeita a dosimetria dos sentenciados, devendo ser considerada desfavorável a circunstância natureza da droga em relação aos quatro sentenciados, bem como a readequação da vetorial conduta social, em relação ao sentenciado João Veras de Sales Neto.

Sem prejuízo do esclarecimento ministerial acerca da individualização da pena dos acusados, cumpre salientar que as vetoriais omissas/erradas que aqui se apontam, sobre as quais se requer a incidência em desfavor dos condenados, são as mesmas que o órgão ministerial solicitou para que fossem NEUTRALIZADAS em suas razões de apelação, de modo que não vislumbro contradição/erro no acórdão contra qual se insurge.

No ID 3017232 (fls .102 e ss.), consta das razões de apelação ministerial:

“5. Com a devida vênia ao entendimento esposado pela julgadora de 1º grau, este signatário entende que devem ser neutralizadas as circunstâncias judiciais relativas à natureza e à quantidade da droga, e à culpabilidade do agente. Quanto ao acusado João Veras de Sales Neto, devem ser neutralizadas ainda aquelas circunstâncias que versam sobre os antecedentes, à personalidade e à conduta social do agente.

[...]

8. Sobre os vetores natureza e quantidade do agente, relativamente ao crime de tráfico de drogas, para todos os acusados, igualmente: “Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que trata-se de crack, maconha e cocaína, substâncias de notório poder viciante e causadoras de grande devastação social, assim aumento em 1\6. Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, uma vez que foram apreendidas 16,3g (dezesseis gramas e três decigramas) de crack, 5,5g (cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína e 3,2g (três gramas e dois decigramas) de maconha, assim aumento em mais 1\6”.

9. Apreciando situação semelhante, em que o réu foi condenado por trazer consigo “5 (cinco) porções de cocaína, com o peso de 1,4g (um grama e quatro decigramas), 3 (três) porções de maconha, com o peso de 67,2g (sessenta e sete gramas e dois decigramas), e, ainda, 139 (cento e trinta e nove) porções de pasta-base de cocaína, totalizando 48,3g (quarenta e oito gramas e três decigramas), destinadas à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que “malgrado não se discuta o poder nocivo da substância entorpecente apreendida (cocaína), a quantidade não se mostra expressiva. Assim, não se justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, razão por que deve ser mantido o decote do incremento correlato”.

10. Em outras palavras, a jurisprudência daquela corte firmou-se no sentido de que “a nocividade da droga, por si só, não justifica o incremento da pena-base quando pequeno o volume apreendido”.

11. Nada obstante ter adotado posicionamento diverso sobre o tema em outras oportunidades, este signatário, diante dos argumentos constantes no julgado acima mencionado, pede vênia para, a partir de agora, perfilhar-se a esse entendimento e pugnar, in casu, para todos os acusados – pois se trata de vetor de natureza objetiva –, pela neutralização das circunstâncias judiciais que se relacionam com a natureza e a quantidade da droga.

 

Analisando a decisão embargada, verifico que as vetoriais previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006 foram sopesadas de forma síncrona, em harmonia ao vindicado nas razões de apelação do Parquet Estadual, com o fito de evitar a imposição de reprimendas desproporcionais à lesão ao bem jurídico tutelado, prejudicando intensamente os condenados.

De fato, como fundamentado na decisão embargada, não há necessidade de recrudescer a pena dos sentenciados em razão da natureza da droga, quando a quantidade apreendida é reduzida, posicionamento este alinhado aos precedentes trazidos pelo próprio órgão ministerial, por meio de outro subscritor.

Desse modo, verifico que o Embargante aponta erro/omissão na decisão impugnada, mas tal argumento vai de encontro as próprias premissas levantadas pelo promotor de origem, não tendo este Julgador que se manifestar novamente, em sede de embargos, sobre questão já decidida. Entretanto, não se nega, com isso, a independência funcional dos membros ministeriais, podendo a matéria ser revista no julgamento de eventual recurso especial interposto.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000501-19.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOAO VERAS DE SALES NETO

Publicação

30/11/2021