Acórdão de 2º Grau

Uso ou Tráfico de Drogas 0000990-13.2006.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE DROGAS). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. 1. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. 2. Extrapolados os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos do art. 117 do mesmo diploma, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição é medida que se impõe. 3. Registre-se, por oportuno, que os presentes autos só me vieram conclusos no dia 25/06/2021, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição 4. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000990-13.2006.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000990-13.2006.8.18.0031

APELANTE: MARTINHO DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: ALAN DOS SANTOS GALENO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE DROGAS). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.

2. Extrapolados os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos do art. 117 do mesmo diploma, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição é medida que se impõe.

3. Registre-se, por oportuno, que os presentes autos me vieram conclusos no dia 25/06/2021, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição.

4. Recurso prejudicado.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000990-13.2006.8.18.0031

Apelante: MARTINHO DOS SANTOS COSTA

Advogado: Alan dos Santos Galeno e outro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de MARTINHO DOS SANTOS COSTA em face da sentença (Núm. 1000224 – Págs. 287/295) proferida pela M Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso no art. 12, da Lei n° 6.368/76 (antiga lei de drogas) às penas de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime aberto.

Em razões recursais (Núm. 3926941 – Págs. 01/04), a Defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Núm. 4180333 – Págs. 01/06), pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 4390268 – Págs. 01/05), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para que seja reconhecida a prescrição punitiva estatal retroativa.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de MARTINHO DOS SANTOS COSTA em face da sentença (Núm. 1000224 – Págs. 287/295) proferida pela M Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso no art. 12, da Lei n° 6.368/76 (antiga lei de drogas) às penas de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime aberto.

Nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício ou mediante requerimento das partes.

Pois bem.

Sabe-se que o instituto da prescrição representa a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, de forma em que há a perda do direto à persecução penal e, por via lógica, a sucumbência do direito subjetivo estatal de punir.

Nos termos da lição de Guilherme de Souza Nucci, a prescrição é "(...) a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social". (Manual de Direito Penal: parte geral - 6. Ed. Rev. atual. e ampl.- São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009; pg. 591)

Compulsando os autos, vê-se que a sentença já transitou em julgado para a acusação. Considerando tal situação, aplica-se a regra disposta no art. 110, § 1º do Código Penal, que regula a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena aplicada.

A prescrição retroativa, segundo Bittencourt, Cezar Roberto "leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito" (Tratado de Direito Penal: parte geral, 16ª edição, Saraiva, 2011, p. 815).

In casu, a reprimenda aplicada ao apelante foi de 02 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pelo que a prescrição ocorreria pelo transcurso do prazo de 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV, do art. 109, que assim dispõe:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro);"

Feitas tais considerações, evidencia-se que entre a data de recebimento da denúncia (27/03/06Núm. 1000224. Pág. 64 ) e a publicação da sentença (06/08/2018 – Núm. 1000224. Pág. 296), transcorreu superior a 08 (oito) anos, razão pela qual forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, a extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 107, inc. IV, 109, inciso IV, e parágrafo único e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Registre-se, por oportuno, que os presentes autos me vieram conclusos para julgamento no dia 25/06/2021, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para julgar extinta a punibilidade do recorrente MARTINHO DOS SANTOS COSTA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inc. IV, 109, inciso IV, e parágrafo único e 110, § 1º, todos do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0000990-13.2006.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Uso ou Tráfico de Drogas

Autor

MARTINHO DOS SANTOS COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2021