TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757999-91.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Genilson Soares do Nascimento
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. TESE ABSOLUTÓRIA PREJUDICADA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pela prática do crime de ameaça, configurando-se a prescrição em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Tendo em vista que entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado exclusivamente quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP).
3. Quanto à personalidade do agente, registra-se que a motivação expendida pela sentença condenatória acerca da gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, porquanto não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal.
4. No tocante às consequências do crime, pontua-se que o submetimento da vítima a tratamento hospitalar constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal de natureza grave, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
5. No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor. Precedentes do STJ.
6. Pena em definitivo redimensionada para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
7. Na espécie, conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional semiaberto, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, sobretudo a culpabilidade, em razão da violência extremada empregada pelo acusado na execução do delito.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante exclusivamente quanto ao crime de ameaça, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, remanescendo a condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave. Ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Estabelecer, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Genilson Soares do Nascimento em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0002278-76.2014.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes de lesão corporal grave e ameaça (art. 129, § 1º, II, e 147, ambos do Código Penal)
A defesa, em suas razões recursais, requer, em síntese, a absolvição do apelante pelo crime de ameaça, haja vista a ausência do dolo direto. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. (id. num. 2670862 – págs. 8/24)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso. (id. num. 2670862 – págs. 26/44)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 4849905)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CRIME DE AMEAÇA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pela prática do crime de ameaça, configurando-se a prescrição em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal[2].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser observado, como marco inicial da prescrição, o trânsito em julgado para a acusação, datado de 17/10/2018, vez que o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 11/10/2018 (id. num. 2670857 – pág. 58).
Assim, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado exclusivamente quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP).
Registra-se, por fim, que com declaração da extinção da punibilidade, as demais teses defensivas relacionadas ao crime de ameaça restam prejudicadas.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1. DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o Juiz sentenciante fixou a pena-base referente ao crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do CP) em 05 (cinco) anos de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, consequências e conduta social, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:
“A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e desproporcional, uma vez que atirou com uma arma de fogo no pescoço da companheira. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta vez que já houve outras agressões contra a mesma companheira e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos: Deve ser desfavorável, em razão de o acusado ter cometido o delito acometido de ciúmes. Circunstâncias: Nada a valorar. Consequências: Desfavorável, uma vez que a vítima ficou dois dias internada no hospital. A conduta social do denunciado deve ser desfavorável, vez que responde a outro processo criminal por tentativa de homicídio contra sua companheira anterior, bem como responde por dois crimes de roubo majorado. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima”.
1.1.1. CULPABILIDADE
A circunstância judicial da culpabilidade, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.
Na espécie, a prova colhida nos dá noção da barbárie praticada contra a vítima, de forma que a violência extremada empregada pelo acusado justifica a desvaloração da circunstância da culpabilidade.
A propósito:
“(...) Culpabilidade. As instâncias ordinárias consideraram o aludido vetor desfavorável, tendo em vista a extrema violência empregada pelo réu, uma vez que a vítima - um senhor de idade -, após ser golpeada pelas costas na nuca, ela caiu no chão, e aí foi severamente agredida com pontapés. Desta forma, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, porquanto o desvalor da culpabilidade se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal”. (HC 569.565/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
Registra-se, por oportuno, que a apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu.
Nessa esteira, confiram-se precedentes do STJ:
“Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
“A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada” (AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
Descabida, portanto, a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade.
2.1.2 PERSONALIDADE
Quanto à personalidade do agente, registra-se que a motivação expendida pela sentença condenatória acerca da gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, porquanto não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal.
2.1.3. MOTIVOS DO CRIME
Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior:
“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
2.1.4 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
No tocante às consequências do crime, pontua-se que o submetimento da vítima a tratamento hospitalar constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal de natureza grave, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
De fato, o agravamento da circunstância judicial das consequências do crime exige a configuração de consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração.
2.1.5. CONDUTA SOCIAL
No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[3]).
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e consequências do crime foram valoradas negativamente de forma inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
2.2 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, mantenho o cálculo realizado pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria, motivo pelo realizo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e as agravantes previstas no art. 61, II, “a”, “c” e “e”, do CP.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Incide a causa de aumento prevista no § 10º do art. 129 do CP, razão pela qual recrudesço a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Não concorrem outras majorantes, pelo que torno definitiva a pena anteriormente fixada.
3. REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
A propósito:
“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na espécie, conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional semiaberto, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, sobretudo a culpabilidade, em razão da violência extremada empregada pelo acusado na execução do delito.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante exclusivamente quanto ao crime de ameaça, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, remanescendo a condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Estabeleço, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
[3] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 29/11/2021
0757999-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorGENILSON SOARES DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021