Acórdão de 2º Grau

Grave 0000075-22.2018.8.18.0102


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP) –PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PSICOSSOCIAL – REJEITADA – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A ausência de laudo de equipe multidisciplinar não acarreta a nulidade do procedimento, até porque, nos termos do art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é faculdade do Juízo utilizar-se de assistência técnica. Precendentes; 2 – As hipóteses taxativas de aplicação da medida socioeducativa de internação encontram-se previstas no art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; 3 – Em que pese a argumentação defensiva, o ato infracional análogo ao crime de lesão corporal guarda considerável gravidade, pois atinge a incolumidade física da vítima, bem jurídico tido como fundamental pelo legislador; 4 – Assim, não merece prosperar o pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa, tendo em vista que a penalidade imposta atende na íntegra o disposto no art. 122, I, da Lei nº 8069/90 (ECA); 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000075-22.2018.8.18.0102 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000075-22.2018.8.18.0102 (Marcos Parente/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000075-22.2018.8.18.0102

Apelante:                  C. H. O. M.

Defensor Público:    FRANCISCO CARDOSO JALES

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP) –PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PSICOSSOCIAL – REJEITADA – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A ausência de laudo de equipe multidisciplinar não acarreta a nulidade do procedimento, até porque, nos termos do art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é faculdade do Juízo utilizar-se de assistência técnica. Precendentes;

2 – As hipóteses taxativas de aplicação da medida socioeducativa de internação encontram-se previstas no art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;

3 – Em que pese a argumentação defensiva, o ato infracional análogo ao crime de lesão corporal guarda considerável gravidade, pois atinge a incolumidade física da vítima, bem jurídico tido como fundamental pelo legislador;

4 – Assim, não merece prosperar o pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa, tendo em vista que a penalidade imposta atende na íntegra o disposto no art. 122, I, da Lei nº 8069/90 (ECA);

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por C. H. O. M., em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI (ID 4838142, fls. 82) que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), diante da narrativa fática extraída da representação (pág. 22 – id. 4838142), a saber:

 

“(…)

Consta nos autos que o menor ofendeu a integridade corporal ou a saúde da vítima João Victor Pereira da Silva, com o uso de uma faca. Apurou-se que, no dia 07 de junho de 2018, por volta das 19h, o infrator entrou em briga corporal com a vítima e em seguida desferiu golpes de faca na região das costas do ofendido, causando-lhe lesões corto perfurantes (conforme laudo de fl. 10). Segundo consta, a vítima teria se envolvido em uma discussão com o irmão do Infrator (Luís Gustavo), agredindo-o quando faziam “brincadeira de murro”. Diante disso, Carlos Henrique foi tirar satisfações com João Victor, momento em que entraram em luta corporal, havendo interferência de terceiros para conter a contenda. Diante do insucesso na briga, Carlos Henrique se dirigiu até a casa de seu colega Derike, onde pediu emprestado uma faca “peixeira' sob o pretexto de que iria consertar uma gaiola. De posse da faca, o infrator foi a procura da vítima e a provocou para briga. O ofendido temendo por sua integridade física e com medo de o representado estar armado, apoderou-se de uma pedra, porém em seguida a soltou, pois o agressor levantou a camisa pela frente para mostrar que não estava armado. Os menores entraram em confronto corporal, onde o infrator abraçou a vítima com uma mão e sacou a faca, que estava escondida na parte de trás de sua cintura, e desferiu três golpes no ofendido, que saiu correndo, sendo socorrido e levado ao Hospital. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o representado Carlos Henrique confessou a prática do delito. Em relatório do Conselho Tutelar de Marcos Parente foi constatado que o representado apresenta mau comportamento na escola, é praticante de bulliyngs e já tentou ir armado com faca para a Unidade Escolar.

(…)”

 

Recebida a representação (ID4838142, fls.31) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais pág. 104 – id. 4838142), (i) preliminar de nulidade, por ausência de relatório social, e, no mérito, pleiteia (ii) a substituição da medida de internação por liberdade assistida.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 111 – id. 4838142), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 5071609).

Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a substituição da medida de internação por liberdade assistida.

Antes de adentrar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada.

1 – Da preliminar de nulidade da sentença.

A defesa suscita preliminarmente a nulidade da sentença, sob o argumento de que a medida socioeducativa de internação não poderia ser imposta sem um prévio estudo social.

Alega que “não foram aferidos os pressupostos necessários para a aplicação da medida em vergasta”, até porque “não foram descritas suas condições socioeconômicas, parentais ou psicossociais, nem avaliados seus desempenhos escolares”.

De acordo com art. 186 do ECA, cabe ao magistrado avaliar a necessidade da realização do relatório interdisciplinar, quando, por exemplo, não houver lastro probatório suficiente para subsidiar sua decisão e escolher a medida socioeducativa mais apropriada, o que não ocorreu na espécie.

Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, o laudo interprofissional ou relatório psicossocial é prescindível, podendo ser suprido por outras informações, sendo necessário apenas em situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para averiguar a medida socioeducativa pertinente. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da medida socioeducativa de internação, notadamente porque o ato infracional foi cometido com violência e em reiteração delitiva, e não foi comprovado o registro de nenhum caso confirmado de COVID-19 ou suspeita de contágio no estabelecimento na qual o Paciente está internado. Com efeito, foi destacado pelo Juízo de primeiro grau que o Paciente, o qual é portador do vírus HIV e praticou atos infracionais equiparados ao crime de roubo circunstanciado, "não sinaliza arrependimento quanto às suas ações e denota muita falta de comprometimento com a própria vida, fruto de sua extrema inconsequência e imaturidade". 3. O fato de o Paciente constar em grupo de risco não autoriza, por si só e automaticamente, a sua soltura, porquanto a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos Adolescentes internados caso a caso, conforme foi realizado na espécie. 4. Ademais, "é firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que 'o magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante' (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017)" (AgRg no HC 532.219/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 573.137/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 03/06/2020). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº. 8.060/90). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. FALTA DE PARECER MULTIDISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.CARÁTER PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica a suscitada nulidade pela inexistência de intimação do menor para a audiência de continuação, na medida em que o art. 186 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não impõe a necessidade de sua participação, mormente quando o seu defensor estava presente no ato e sequer foi apontado nenhum prejuízo específico pela sua ausência. 2. Não há nulidade pela não elaboração de parecer multidisciplinar, na medida que sua produção, segundo o teor do caputdo art. 186 do ECA,é apenas facultada ao julgador, como forma de auxiliar na sua convicção. 3. Em consonância com o entendimento do C. STJ em casos análogos, quando verificada a reiteração na prática de atos infracionais, entende-se que a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade aos menores infratores é a que melhor se adequa à espécie. 4. Por possuir natureza pedagógica, revela-se descabida a análise da confissão como circunstância atenuante prevista no Código Penal (art. 65, alínea b, CP) quando da aplicação da medida socioeducativa, a qual visa, eminentemente, a recuperação e ressocialização do menor infrator. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003117620178100022 MA 0216272019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019 00:00:00). [grifo nosso]

 

Conclui-se, portanto, que agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar medida socioeducativa de internação sem o relatório psicossocial, afinal, dispôs de outras informações para fundamentar o decreto condenatório, em obediência, portanto, ao princípio do livre convencimento motivado.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2. Da substituição da medida socioeducativa

Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da sentença, com o fim de ser aplicada medida socioeducativa mais branda, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90.

Aduz que “a imposição das medidas pleiteadas pela defesa, em caráter secundário, constituirá para o representado nova oportunidade para demonstrar seu valor perante a sociedade e corresponder às expectativas de seus familiares”, bem como uma “preciosa oportunidade para reflexão acerca da conduta criminosa perpetrada”.

Como é sabido, o ato praticado por menor ou adolescente em desacordo com o Código Penal é denominado de ato infracional, sendo-lhe aplicado uma das medidas socioeducativas previstas no art. 112, caput e incisos, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), levando-se em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º, do ECA).

Cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 4838142, fls. 20) e Boletim de Ocorrência (ID 4838142, fls. 6).

No caso dos autos, o magistrado a quo aplicou medida socioeducativa de internação prevista no art. 122 e seguintes do ECA, em face da prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal).

Com efeito, as hipóteses taxativas de aplicação da medida socioeducativa de internação encontram-se previstas no art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Em que pese a argumentação defensiva, o ato infracional análogo ao crime de lesão corporal guarda considerável gravidade, pois atinge a incolumidade física da vítima, bem jurídico tido como fundamental pelo legislador. Trata-se portanto de conduta altamente reprovável, apta a justificar aplicação da reprimenda extrema, nos termos do art. 122, I, do ECA, inclusive aos adolescentes primários.

Assim, não merece prosperar o pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa, tendo em vista que a penalidade imposta atende na íntegra o disposto no art. 122, I e II, da Lei nº 8069/90 (ECA). Confira-se:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

 

 

Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART.129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA QUE JUSTIFICA, POR SI SÓ, A MEDIDA EXTREMA. ADEMAIS, PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS INFRACIONAIS E GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES QUE INVIABILIZAM QUALQUER MEDIDA MAIS BRANDA (ARTS. 112, §1º, E 122, INCISOS I E II DA LEI 8.069/90). SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, muito embora o apelante tenha sustentado a tese de que agiu em legítima defesa, ao argumento de que a vítima foi a responsável pelo início da confusão – por ter supostamente proferido palavras de baixo calão conta o acusado e ter-lhe agredido, de modo que não teve o recorrente outra alternativa a não ser se defender com o meio que dispunha no momento, uma chave de fenda, as provas produzidas nos autos não demonstram satisfatoriamente que a reação de acusado foi necessária e proporcional ao suposto ataque. 2. A pretendida substituição da medida socioeducativa infligida ao adolescente, também não procede, porquanto foi corretamente aplicada, considerando-se a gravidade do ato infracional. 3. Nas infrações de natureza grave, cometidas com violência contra a pessoa, como no presente caso, esta pacificado neste Tribunal o entendimento de que a medida de internação é a mais adequada. 4. Assim sendo, visando à medida socioeducativa justamente a possibilitar ao menor infrator nova oportunidade de inserção social, de modo a fortalecer a sua formação de caráter, mantém-se a decisão de primeiro grau por ser a mais adequada ao caso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI, Apelação Criminal Nº 0714384-85.2019.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro , 2ª Câmara Especializada Criminal, j.31/05/2021) [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar em substituição da medida socioeducativa de internação.

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000075-22.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA MARTINS

Publicação

16/12/2021