TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001853-44.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: D & A PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, ARIANNE CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA, DANILO BRITO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPRODUÇÃO DIGITAL DA VIA NEGOCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
2. Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
3. Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.
4. Dessarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.
5. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
6. Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
7. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de D & A PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, ARIANNE CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA, DANILO BRITO PEREIRA, após ter determinado a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que o requerente juntasse a cédula de crédito bancário original.
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que a ordem de emenda a inicial, após deferimento inicial de citação da parte adversa, é de todo contraditória já que a citação do réu e posterior instrução do feito pressupõe o recebimento da inicia e isso acarreta nulidade do processo.
Argumenta que quando a causa versar somente sobre questão de Direito e estiver em condições de julgamento imediato, o juiz poderá julgar o meritum causae sem sequer a necessidade da citação da parte contrária, prestigiando, assim os princípios de celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.
Sustenta que, em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004 e o contrato que baseou a presente ação não é passível de livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto.
Argumenta que a exigência de apresentação do original do título para o processamento da presente ação representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, tenha colocado o título em circulação.
Defende que a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o presente feito, tornando-se desnecessária a emenda à inicial e impondo a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento.
Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões intempestivas.
Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL diante da ausência de emenda determinada, a fim de que o requerente juntasse, em 15 dias, a cédula de crédito bancário original.
Na espécie, a r. sentença foi consequência da ausência de atendimento pelo banco Apelante, mesmo após pedido de dilação de prazo, da decisão que determinou a emenda da inicial mediante a apresentação do título de crédito original, convergindo com o entendimento reiterado deste órgão.
Isso porque a cédula de crédito bancário tem seu conceito estabelecido no art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preconiza: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.
Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal.
É imperativo mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo definiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-13, destacou-se).
Uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60).
Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.
Dessarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001853-44.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuD & A PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME
Publicação05/12/2021