Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0003801-57.2017.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer irregularidade a ser sanada.O legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados. Recurso improvido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003801-57.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003801-57.2017.8.18.0031

APELANTE: MIGUEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer irregularidade a ser sanada.O legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados. Recurso improvido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Miguel Augusto dos Santos Silva  através da Defensoria Pública, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação Criminal nº0003801-57.2017.8.18.0031 que, à unanimidade conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa - cuja ementa é a seguinte:

Ementa:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA. 1/6 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.NÃO SE REVELA DESPROPROCIONAL. PERSONALIDADE,CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-A fração de 1/6 empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade .

2- A culpabilidade se revelou normal à espécie na medida em que se tratou de crime de receptação, não extrapolando em nada o tipo penal, de forma que a mera descrição da conduta do apelante não revela nenhum dado concreto que justifique tal incremento na pena.

3. A conduta social,  o juízo baseou-se na ausência de trabalho lícito, a justificativa foi pautada na ausência de trabalho lícito do Réu, ressentindo-se , pois , de fundamentação válida, visto que tal circunstância judicial refere-se  ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho,  relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o  processo. 

4. Incidiu em erro o magistrado ao valorar negativamente a personalidade do agente, haja vista que  que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da  falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Justifica sua interposição face a falha do julgamento que teria incidido em omissão na retificação do regime de cumprimento da pena ao refazer a dosimetria da pena, por entender que a reincidência, por si só, não seria capaz de justificar a incidência de regime mais gravoso.

Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que seja saneada a omissão apontada.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões manifestou-se pela improcedência dos presentes Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão a ser sanada.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado.

A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.

O embargante alega a existência de omissão em relação à possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto.

Ocorre que, o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado , que , na oportunidade, decidiu que a reincidência específica do embargante justificaria a aplicação de regime de pena mais gravoso.

Portanto, inexiste irregularidade a ser sanada via embargos de declaração.Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, por extrapolar à finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.ARI 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.Não há óbice em se utilizar, na fundamentação do acórdão embargado,precedente cujo julgamento ainda não tenha transitado em julgado. Precedentes.IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1370112/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 23/09/2013)..

Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a irregularidade alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0003801-57.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MIGUEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2021