Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800892-09.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor correspondente à lesão da autora é de R$ 7.087,50. Como houve pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00, consoante afirmado por ambas as partes, resta uma diferença a ser paga no valor de R$ 2.362,50. 2. Precedentes. 3. Conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” 4. Deve ser reconhecido o direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800892-09.2017.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800892-09.2017.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRITO MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO, LUIZ GONZAGA VERAS NETO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor correspondente à lesão da autora é de R$ 7.087,50. Como houve pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00, consoante afirmado por ambas as partes, resta uma diferença a ser paga no valor de R$ 2.362,50.  2. Precedentes. 3. Conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” 4. Deve ser reconhecido o direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT. 5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS BRITO MESQUITA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Na sentença (ID 1883496), o d. juízo a quo julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.

Custas e eventuais despesas pela parte autora, além da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC em 10% do valor atualizado da causa, c/c art. 98, § 2º do CPC, observada a gratuidade.

Nas razões recursais (ID 1883511), o recorrente afirma que o nobre julgador não levou em consideração o fato de que no laudo pericial, no tópico de INCAPACIDADES, aponta uma redução funcional dos membros atingidos correspondente a 75%, e definiu como SIM para deformidade PERMANENTE.

Afirma que a ocorrência do acidente é fato comprovado nos autos através do boletim de ocorrência e a existência da invalidez permanente é também fato incontroverso porque admitido pela própria seguradora ao proceder ao pagamento administrativo da indenização, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).

Nesse sentido, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da inicial, e, ainda, condenando o Recorrido no pagamento de todas as cominações legais, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 1883515).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou tendo em vista a ausência de interesse público primário na causa (ID 3643564).

É o relatório.

VOTO 

 

I.             DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

II.            DO MÉRITO

Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de FRANCISCO DE ASSIS BRITO MESQUITA. Houve pagamento de indenização securitária na seara administrativa no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).

O valor da indenização securitária depende da intensidade da invalidez suportada, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, in verbis:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). 

Conforme consta nos autos, o Laudo Médico Pericial (ID 1883484), é conclusivo no sentido de que o autor/apelante apresenta sequelas estéticas e deformidades em membro inferior esquerdo, com perda da capacidade em torno de 75% (resposta do quesito 5, na pág. 3), com debilidade permanente em membro (resposta do quesito 1, na pág. 4).

A propósito, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.

Na hipótese, em consonância com a perícia médica realizada em juízo, para se chegar ao valor da indenização a que tem direito o autor/apelante, deve ser feito o seguinte cálculo:

 

70% de R$ 13.500,00 (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores)

R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais)

75% de R$ 9.450,00 (grau intenso)

R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) 

Dessa forma, o valor correspondente à lesão da autora é de R$ 7.087,50. Como houve pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00, consoante afirmado por ambas as partes, resta uma diferença a ser paga no valor de R$ 2.362,50.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SUPOSTO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LESÃO PARCIAL NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando as seguradoras ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) com incidência de correção monetária e juros moratórios. 2- O laudo judicial constatou dano funcional definitivo e invalidez parcial incompleta de grau intenso, 75% (setenta e cinco por cento), no membro inferior esquerdo. 3- Considerando que a tabela da Lei 6.194/74 preceitua que lesões parciais em um dos membros inferiores corresponde a 70% (setenta por cento) do teto máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e que o laudo mencionado verificou invalidez de grau de 75%. Constata-se que o quantum indenizatório a ser pago é de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, as seguradoras pagaram o importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) na via administrativa, quantia que deve ser reduzida do valor fixado em primeira instância. Assim, condena-se as apelantes ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação de seguro DPVAT. 4- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, nos autos da apelação cível nº 0474216-70.2010.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer o recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator (TJ-CE - APL: 04742167020108060001 CE 0474216-70.2010.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) 

Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento da complementação no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

 

III.          DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a necessidade de complementação da indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0800892-09.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DE ASSIS BRITO MESQUITA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

24/03/2022