TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006431-75.2002.8.18.0140
APELANTE: LOURIVAL FERREIRA NERY - ME
Advogado(s) do reclamante: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 330, §§2º E 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §§2º e 3º, do CPC é requisito da inicial em ação revisional de empréstimo que o autor especifique as obrigações que pretende controverter, quantifique o valor incontroverso do débito e dê continuidade ao pagamento do valor das parcelas incontroversas do débito.
2. Desatendido o comando judicial que, em demanda revisional de contrato de empréstimo, determina a emenda da inicial para que o autor discrimine , dentre outras obrigações, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, não há outro caminho senão o seu indeferimento.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL FERREIRA NERY – ME contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação (Proc. Nº0006431-75.2002.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 4395858 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I c/c art. 330, §§ 2º e 3º, todos do CPC, em razão de não ter a autora/apelante, dentre outras obrigações contratuais, indicado na petição inicial o valor que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (Num. 4395859 - Pág. 1), a apelante alega é consumidora e que pleiteou a inversão do ônus da prova. Afirma que nunca teve acessos aos contratos indicados na inicial, o que a impede de indicar os valores incontroversos. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
O banco apelado apresentou contrarrazões (Num. 4396015 - Pág. 1) alegando, em suma, que a parte autora não promoveu a emenda à inicial, devendo ser mantida a sentença integralmente.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior não se manifestou (Num. 4561115 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Mérito
Versa o caso acerca da análise do acerto da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial em razão de não ter a parte autora, na presente ação revisional, consignado em juízo as parcelas referentes ao valor que entende incontroverso.
Inicialmente, cumpre colacionar o texto do art. 485, I e 330, §§ 2º e 3º, todos do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - Indeferir a petição inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Percebe-se, portanto, que nas ações revisionais de empréstimo é requisito da própria petição inicial que além de se quantificar o valor incontroverso, proceda o autor com o pagamento das parcelas referentes ao valor que entende incontroverso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Tratando-se de fato incontroverso e considerando que o juiz é o destinatário das provas, mostra-se desnecessária a produção da prova, não configurado, pois, o cerceamento de defesa.
II- In casu, a extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de diligência da Autora, ora Apelante, em atender a determinação judicial de depositar as parcelas incontroversas, por ser pressuposto processual.
III - Não tendo sido cumprida tal determinação, o feito foi extinto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos art. 321, c/c art. 485, I do CPC.
IV – Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0808025-66.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º e 3º do CPC. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS INCONTROVERSAS E DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial da ação que contenha pedido revisional, tais quais a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. 2. Embora o Juízo, ao receber a inicial, não tenha se pronunciado quanto ao pedido de consignar as parcelas, tem-se que a consignação em pagamento da ação revisional é exigência processual que independe de pronunciamento do Magistrado, uma vez que claramente posta no art. 330 do CPC. Assim, não se desincumbiram os Autores de fazer a inicial acompanhada da consignação das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, bem como não quantificaram ou efetuaram os depósitos mensais das parcelas incontroversas. 3. Caracterizado o inadimplemento e verificado que o contrato firmado prevê como garantia, em alienação fiduciária, o imóvel objeto dos autos, justifica-se a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do Réu. 4. Apelo não provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa.
(TJ-DF 20170410038318 DF 0003713-09.2017.8.07.0004, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2019. Pág.: 372/374) - grifou-se
É importante ressaltar também que é desnecessária a produção de prova pericial em juízo para que se aponte o valor incontroverso em petição inicial para os fins do art. 330, §§ 2º e 3º, uma vez que nesta etapa o valor é obtido unilateralmente.
Assim, desatendido o comando do magistrado que determinou que a parte autora/apelante procedesse com a emenda à inicial , discriminando, , dentre outras obrigações, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, não há outro caminho senão o seu indeferimento.
Isto posto, não há razão para que se reforme a sentença do juízo a quo.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Sem honorários de sucumbência nesta instância recursal, haja vista que não foram fixados na origem.
É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0006431-75.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorLOURIVAL FERREIRA NERY - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/11/2021