TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753008-72.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: KABRENES DA SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O juízo de origem homologou o acordo celebrado entre as partes, restando prejudicado o presente recurso. 2. Agravo não conhecido, pois prejudicado porque ausente o interesse recursal, pressuposto de admissibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KABRENES DA SILVA contra decisão no caso de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO ITAUCARD S.A.
O cerne da questão gira em torno de um acordo firmado entre as partes e já homologado em sentença, prejudicando assim o agravo.
Em DECISÃO, o juiz deferiu a liminar requerida na petição inicial determinando a busca e apreensão e depósito do veículo. Determinou, ainda, a intimação da parte ré para que, em 15 dias, comprove nos autos, por documentos (extratos bancários, faturas de cartões de crédito etc), a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
No AGRAVO DE INSTRUMENTO, a parte agravante pede a gratuidade da justiça apenas afirmando ser pobre, o efeito suspensivo da decisão, o depósito da via original do título de crédito, revogação da medida liminar de busca e apreensão.
Em DECISÃO, o relator concedeu o benefício da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo da decisão agravada alegando a falta da cédula original de crédito.
Foi juntado ao processo um acordo firmado entre as partes, onde a parte agravante reconhece sua dívida e acordam o pagamento da importância de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) através de boleto bancário com vencimento até 27/07/2020, inclusos honorários advocatícios e custas processuais. A parte agravante renuncia expressamente a contestação.
Esse é o relatório.
VOTO
O presente agravo foi interposto contra decisão interlocutória no prazo legal e devidamente instituído com todas as peças exigidas pelo art. 1017 do CPC, portanto, está apto a ser apreciado, motivo pelo qual conheço do mesmo.
Da análise do caderno processual e das informações obtidas através do site do TJPI, observo que o juízo de origem homologou o acordo celebrado entre as partes, restando prejudicado o presente recurso. Sentença, inclusive, transitada em julgado.
Sendo assim, o presente agravo perdeu seu objeto.
Neste sentido cito precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, INCISO III DO CPC. Realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes. O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, do CPC). Embargos conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701969-70.2019.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXTINÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes que extinguiu a exceção de suspeição na origem enseja superveniente perda de objeto do agravo de instrumento e recursos interpostos contra decisão que entendeu não demonstrada a suspeição do magistrado. 2. Agravo interno provido para reconhecer a perda superveniente de objeto do recurso especial na parte em que discutida a suspeição.
(STJ - AgInt no REsp: 1742131 CE 2018/0117716-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)
A propósito, nos ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson. Código Civil comentado (livro eletrônico). 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
DISPOSITIVO
Dessa forma, prejudicado o exame do presente recurso, dele não conheço, por falta de requisito de admissibilidade.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 24/01/2022
0753008-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorKABRENES DA SILVA DE SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação28/01/2022