Acórdão de 2º Grau

Seguro 0816215-18.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. 1. A indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga à vítima, mesmo que inadimplente com o prêmio. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga à vítima, mesmo que inadimplente com o prêmio, conforme o teor da Súmula 257/STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816215-18.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816215-18.2017.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: VERONICE DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: JACKSON SANTANA MOTA, RUBEM DE NEIVA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ.

1. A indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga à vítima, mesmo que inadimplente com o prêmio.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga à vítima, mesmo que inadimplente com o prêmio, conforme o teor da Súmula 257/STJ.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença prolatada na AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de VERONICE DE SOUSA BATISTA.

            O cerne da questão gira em torno da indenização desejada pela parte apelada e pela negativa de concessão da parte apelante baseada no inadimplemento do valor do seguro DPVAT.

            Na PETIÇÃO INICIAL, a parte apelada afirma que no dia 29 de agosto de 2016 sofreu um acidente de trânsito. Sofreu lesões corporais conforme prontuário de nº 53474, anexado aos autos. Requereu junto ao INSS Auxílio-doença, benefício nº 6156283840, que foi concedido. Em seguida, acionou a Seguradora Líder para processar o prêmio do Seguro DPVAT, que foi negado. A justificativa da Seguradora para o cancelamento do processo de indenização se deve ao fato de que o veículo na época não se encontrava em dia com o Seguro DPVAT.

            Na CONTESTAÇÃO, a parte apelante afirma que o veículo causador dos danos era de propriedade da própria vítima e que o acidente não possui cobertura pelo Seguro DPVAT, vez que o proprietário se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório na ocasião do sinistro. Afirma, ainda, que a parte apelada não trouxe laudo do IML e que a certidão emitida por fisioterapeuta não tem validade, que deveria ser realizada por médico ortopedista habilitado pelo Conselho Profissional.

            Na RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, rebate a alegação de que não possui cobertura pelo seguro DPVAT por conta do seu inadimplemento, afirmando que todas as vítimas ou seus beneficiários têm direito à indenização. Afirma que foram acostados na inicial Históricos da Concessão de Benefícios do INSS nº 615.628.384-0 (que passa por perícias), além de documentos hospitalares tais como Atestados Médicos, Declaração de Fisioterapia, Prontuário, Radiografias e Boletim de Ocorrência, não sendo necessário (indispensável) o laudo do IML.

            O juiz nomeou perito técnico para avaliar a incapacidade e apurar o grau de invalidez da parte apelada.

            Foi feita a avaliação e a parte apelante se manifestou novamente no sentido de frisar que a parte apelada estava inadimplente com o seguro e que por isso não deveria ser indenizada, ainda que o laudo venha a apresentar invalidez permanente.

            Na SENTENÇA, o juiz afirma não ser indispensável o laudo do IML e que os documentos anexados pela parte apelada são suficientes para o ajuizamento da ação. Entende, também, que, pela própria natureza do seguro obrigatório DPVAT, não há necessidade de que a parte que pleiteia a referida cobertura esteja adimplente com o mesmo. E que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta e que pela tabela Susep a indenização é de 25% do valor.

            Ao sentenciar, o juiz de piso assim decidiu: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) para a requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Considerando a sucumbência recíproca, condenar o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condenar o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.

            Na APELAÇÃO, a parte apelante bate mais uma vez na tecla da inadimplência para que não seja pago a indenização e que a sentença seja reformada.

            Nas CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO, a parte apelada requer a confirmação da decisão prolatada pelo juízo a quo.

            É o relatório.

 

VOTO

 

 

            Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

            O cerne da questão gira em torno da indenização desejada pela parte apelada e pela negativa de concessão da parte apelante baseado no inadimplemento do valor do seguro DPVAT.

            Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09, não exige como condição para o recebimento do benefício que o proprietário do veículo esteja em dia com o pagamento do seguro obrigatório. Exige-se apenas a comprovação da ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano decorrente. Confira-se:

 

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

            O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga à vítima, mesmo que inadimplente com o prêmio, conforme o teor da Súmula 257/STJ:

 

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

 

            Além disso, é cediço que a jurisprudência é uníssona acerca da possibilidade de a vítima receber indenização na hipótese de não pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT, mesmo em se tratando do proprietário do veículo inadimplente.

            Nesse sentido o precedente do STJ:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Verbete n. 257 da Súmula do STJ. A indenização devida a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras. Precedentes. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. (REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 325).

 

            Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente, não possui o condão de afastar o direito à indenização, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido.

(APELAÇÃO CÍVEL: (198) nº 0801229-88.2019.8.18.0140, Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Data do julgamento: 30/09/2021).

 

            Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo conhecimento do recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

             Teresina, Data/hora registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



Teresina, 24/01/2022

Detalhes

Processo

0816215-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

VERONICE DE SOUSA BATISTA

Publicação

28/01/2022